O provimento do agravo por uma das Turmas do Supremo Tribunal Federal ainda que
sem ressalva, não prejudica a questão do cabimento do recurso extraordinário.

Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo
ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 130.

Referência Legislativa
Lei nº 3.396/1958, art. 7º.
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 174, parágrafo único.

Observação
Veja Súmula 300.

Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.

Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 130.

Referência Legislativa
Código de Processo Civil de 1939, art. 844.
Lei nº 3.396/1958, art. 7º.
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1970, art. 171.

Precedentes
AI 28077
Publicação:  DJ de 19/03/1964

AI 28161
Publicação:  DJ de 22/11/1962

AI 23320
Publicação:  DJ de 02/09/1961

AI 24531
Publicação:  DJ de 02/06/1961

Observação
Veja Súmula 639.

Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 130.

Referência Legislativa
Código de Processo Civil de 1939, art. 844, I, II; e art. 846.
Lei nº 3.396/1958, art. 7º.
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 171; e art. 190, § 1º, "c".

Precedentes
AI 30626
Publicações: DJ de 17/12/1963
             RTJ 31/408

AI 27480
Publicação:  DJ de 16/11/1962

AI 24373
Publicações: DJ de 18/10/1962
             RTJ 23/151

Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 129.

Referência Legislativa
Lei nº 3.396/1958, art. 7º.
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 5º,  Título III, Capítulo XII-A.

Precedentes
RE 52309
Publicação:  DJ de 08/01/1964

AI 25649
Publicação:  DJ de 02/04/1962

RE 43484 EI
Publicação:  DJ de 09/11/1961

RE 45342
Publicação:  DJ de 18/05/1961

RE 44703
Publicação:  DJ de 30/11/1960

Não sendo razoável a argüição de inconstitucionalidade, não se conhece do recurso extraordinário fundado na letra c do art. 101, III, da Constituição
Federal.

Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 129.

Precedentes
RE 44227 EI
Publicação:  DJ de 05/05/1964

RE 44053 EDv
Publicação:  DJ de 13/01/1963

RE 45110 EI
Publicação:  DJ de 03/05/1962

RE 8514
Publicação:  DJ de 05/04/1962

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 129.

Referência Legislativa
Código de Processo Civil de 1939, art. 158, III.
Lei nº 3.396/1958, art. 2º.

Precedentes
RE 53053
Publicação:  DJ de 01/08/1963

AI 27480
Publicação:  DJ de 16/11/1962

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos êles.

Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 128.

Referência Legislativa
Lei nº 3.396/1958, art. 7º.
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 190, § 1º, "b".

Precedentes
AI 29766
Publicações: DJ de 17/12/1963
             RTJ 31/403

RE 49907
Publicação:  DJ de 14/06/1963

AI 28386
Publicações: DJ de 18/04/1963
             RTJ 27/168

AI 28267
Publicação:  DJ de 29/11/1962

É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 128.

Referência Legislativa
Constituição Federal de 1946, art. 101, III.

Precedentes
RE 53740
Publicação:  DJ de 03/10/1963

RE 48165
Publicação:  DJ de 26/09/1963
             RTJ 30/73

AI 28938
Publicação:  DJ de 24/05/1963

RE 50157
Publicações: DJ de 16/05/1963
             RTJ 27/483

RE 46882 EDv
Publicação:  DJ de 17/12/1962

RE 49075
Publicações: DJ de 16/11/1962
             RTJ 24/163

RE 48815
Publicação:  DJ de 30/11/1961

RE 42662
Publicação:  DJ de 26/10/1961

É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 128.

Referência Legislativa
Constituição Federal de 1946, art. 101, "caput", III.

Precedentes
AI 29467
Publicações: DJ de 27/06/1963
             RTJ 28/380

AI 23390
Publicações: DJ de 22/06/1961
             RTJ 18/94

Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.

Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 127.

Referência Legislativa
Constituição Federal de 1946, art. 101, III.

Precedentes
RE 38815
Publicação:  DJ de 07/11/1963

RE 49331
Publicações: DJ de 14/06/1963
             RTJ 28/211

AI 26672
Publicação:  DJ de 27/03/1963

RE 47094
Publicação:  DJ de 20/09/1962

RE 45110 EI
Publicação:  DJ de 03/05/1962

AI 25950
Publicação:  DJ de 02/04/1962

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 127.

Referência Legislativa
Constituição Federal de 1946, art. 101, III.
Lei nº 3.396/1958, art. 7º.
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 190, § 1º, "a"; e art. 193.

Precedentes
AI 29710
Publicação:  DJ de 17/12/1963

CT 3713
Publicações: DJ de 09/04/1924
             RSTF 71/77

São cabíveis embargos em ação executiva fiscal contra decisão reformatória da de primeira instância, ainda que unânime.

Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 127.

Referência Legislativa
Decreto-Lei nº 960/1938, art. 73, parágrafo único.

Precedentes
AI 25567
Publicações: DJ de 12/09/1963
             RTJ 31/383

AI 28114
Publicações: DJ de 01/08/1963
             RTJ 27/167

AI 25583
Publicações: DJ de 16/05/1963
             RTJ 27/432

RE 27692 EI
Publicações: DJ de 06/12/1962
             RTJ 24/442

RE 49737
Publicações: DJ de 18/10/1962
             RTJ 23/408

RE 4986
Publicação:  DJ de 15/03/1951

RE 11132
Publicação:  DJ de 14/09/1949

RE 7640
Publicação:  DJ de 07/05/1947

São cabíveis embargos, em favor da Fazenda Pública, em ação executiva fiscal, não sendo unânime a decisão.

Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 126.

Referência Legislativa
Decreto-Lei nº 960/1938, art. 73, parágrafo único.

Precedentes
RE 25403
Publicações: DJ de 06/12/1962
             RTJ 24/423

AI 24773
Publicação:  DJ de 09/11/1961

RE 42887 EI
Publicação:  DJ de 21/08/1961

Não cabe recurso de revista em ação executiva fiscal.

Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 126.

Referência Legislativa
Código de Processo Civil de 1939, art. 853.
Decreto-Lei nº 960/1938, art. 45; art. 73; e art. 74.

Precedentes
RE 42873 EI
Publicações: DJ de 17/12/1962
             RTJ 26/95

RE 42515 EI
Publicação:  DJ de 21/08/1961

RE 39690 EI
Publicação:  DJ de 08/07/1961

RE 41629 EI
Publicação:  DJ de 12/05/1961

Está sujeita a recurso "ex officio" sentença concessiva de reajustamento pecuário anterior à vigência da L. 2.804, de 25.6.56.

Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 126.

Referência Legislativa
Código de Processo Civil de 1939, art. 822, III.
Lei nº 1.002/1949, art. 27.
Lei nº 2.804/1956, art. 1º; e art. 3º, "c".

Precedentes
RE 51911
Publicação:  DJ de 17/10/1963

RE 40540
Publicação:  DJ de 02/10/1962

RE 46283 EI
Publicação:  DJ de 19/07/1962

RE 34176 EI
Publicação:  DJ de 03/05/1962

RE 46676 EI
Publicação:  DJ de 09/11/1961

RE 39712
Publicação:  DJ de 15/09/1961

É inconstitucional a taxa de serviço contra fogo cobrada pelo Estado de Pernambuco. (Revogada)

Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 125.
Republicação: DJ de 06/07/1964, p. 2185; DJ de 07/07/1964, p. 2201; DJ de 08/07/1964, p. 2241.

Referência Legislativa
Constituição Federal de 1946, art. 30, II.
Decreto-Lei nº 2.416/1940, art. 1º, § 2º.

Precedentes
RE 48879
Publicações: DJ de 07/11/1963
             RTJ 30/231

RMS 9468
Publicação:  DJ de 29/08/1963

Observação
A Súmula 274 foi revogada pela Súmula 549.

Nos embargos da L. 623, de 19.2.49, a divergência sôbre questão prejudicial ou preliminar, suscitada após a interposição do recurso extraordinário, ou do agravo, somente será acolhida se o acórdão-padrão fôr anterior à decisão embargada.

Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 125.

Referência Legislativa
Lei nº 623/1949.
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 2º, parágrafo único, Título III, Capítulo XII-A.

Precedentes
AI 29377 EDv
Publicações: DJ de 17/12/1963
             RTJ 31/399

RE 37142 EDv
Publicação:  DJ de 17/12/1963

RE 45165 EDv
Publicação:  DJ de 13/01/1963

RE 47110 AgR
Publicação:  DJ de 20/09/1962

RE 34055 EDv
Publicação:  DJ de 06/09/1962

Observação
Veja Súmula 598.

Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 125.

Referência Legislativa
Constituição Federal de 1946, art. 101, II, "a".
Código de Processo Civil de 1939, art. 810.

Precedentes
RE 28238
Publicação:  DJ de 07/11/1963

RE 50475
Publicação:  DJ de 16/08/1963

RMS 10282
Publicação:  DJ de 18/04/1963

RMS 8328
Publicação:  DJ de 11/01/1962

RMS 8812
Publicação:  DJ de 11/01/1962

RMS 9237
Publicação:  DJ de 20/10/1961

RMS 9054
Publicações: DJ de 04/10/1961
             RTJ 20/83

AI 22600
Publicação:  DJ de 15/09/1961

RE 45659
Publicação:  DJ de 17/08/1961

RE 23043
Publicação:  DJ de 20/05/1955

RE 12449
Publicação:  DJ de 30/11/1948

Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 124.

Referência Legislativa
Constituição Federal de 1946, art. 141, § 24.
Lei nº 1.533/1951, art. 7º, II; e art. 15.

Precedentes
RMS 6747
Publicações: DJ de 27/06/1963
             RTJ 28/343

AI 26672
Publicação:  DJ de 27/03/1963

RE 48567
Publicação:  DJ de 15/06/1962

Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da L. 3.780, de 12.7.60, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa.

Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 124.

Referência Legislativa
Lei nº 1.533/1951, art. 1º; e art. 8º.

Precedentes
MS 9841
Publicação:  DJ de 04/07/1963

MS 10960
Publicação:  DJ de 05/06/1963

MS 10639
Publicação:  DJ de 25/04/1963

MS 10025
Publicação:  DJ de 03/04/1963

MS 9636
Publicação:  DJ de 18/10/1962

MS 9489
Publicação:  DJ de 15/06/1962

O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 124.

Referência Legislativa
Constituição Federal de 1946, art. 141, § 24.
Lei nº 1.533/1951, art. 7º, II; e art. 15.

Precedentes
RMS 6747
Publicações: DJ de 27/06/1963
             RTJ 28/343

RMS 10629
Publicação:  DJ de 03/04/1963

RMS 10065
Publicação:  DJ de 18/10/1962

RMS 10149
Publicação:  DJ de 20/09/1962

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