A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que o havia considerado deserto porque, na guia de depósito recursal, não constava a inscrição "para fins recursais". O recurso foi interposto pelas Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (Usiminas) contra condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um estivador acidentado.
O caso
De acordo com a reclamação trabalhista, um repentino balanço do navio causado pelo embarque de um contêiner fez com que a escada na qual o empregado havia subido para destravar os cabos de aço se desequilibrasse, derrubando-o de uma altura de três metros. O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Santos (SP) considerou incontroversa a ocorrência do acidente, que causou a aposentadoria por invalidez. A sentença considerou que a Usiminas, na condição de operadora portuária, deveria responder diretamente pelas obrigações decorrentes das contratações de trabalhadores avulsos. A reparação moral e material foi estimada em R$80 mil.
A empresa então recorreu ao TRT-SP, pretendendo afastar a indenização, mas o recurso não foi conhecido por ausência de depósito recursal (deserção). O Regional considerou necessário que houvesse a indicação de que o valor depositado se destinava à garantia do juízo em recurso ordinário, porque a identificação traria maior segurança à Caixa Econômica Federal para atender ordens judiciais quando da liberação dos valores. "Havendo norma que regula a forma válida de comprovação do depósito recursal, considerar-se-á não realizado o recolhimento que desatender a este comando", decidiu o TRT.
O recurso de revista foi examinado pelo ministro Fernando Eizo Ono, que explicou que o entendimento do TST é no sentido contrário ao do TRT-SP, ou seja, a ausência da informação "para fins recursais" no cabeçalho da guia de recolhimento não implica por si só a deserção do recurso, nem impede o seu conhecimento (admissão). O relator explicou que o que se exige da parte é a comprovação de informações na guia de recolhimento que possibilitem ao julgador confirmar a vinculação do depósito realizado respectivo processo.
Assim, a Turma concluiu que a decisão do Regional violou o direito da Usiminas à ampla defesa, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Por unanimidade, determinou-se a devolução dos autos ao TRT para que seja feito o exame do recurso ordinário interposto.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-41800-51.2006.5.02.0443
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de uma professora para conceder-lhe o intervalo do "recreio" como tempo à disposição do empregador, por entender que deve ser computado como tempo efetivo de serviço, nos termos do artigo 4º da CLT. Com isso condenou a Organização Paranaense de Ensino Técnico Ltda. (Opet) e a Associação de Ensino Gerônimo Gomes de Medeiros, a pagar as horas extras referentes ao intervalo entre as aulas.
De acordo com o relator, ministro Vieira de Mello Filho, o intervalo conhecido como "recreio" não pode ser contado como interrupção da jornada, já que é impossível ao profissional se ausentar do local de trabalho ou desenvolver outras atividades diversas do interesse do empregador.
A professora ajuizou ação trabalhista contra a Opet e a Associação de Ensino Gerônimo Gomes de Medeiros por pertencerem ao mesmo grupo econômico. Em maio de 2003, ela foi admitida como coordenadora educacional no Placement, agência de oportunidades profissionais do grupo, cujo programa encaminha os alunos ao mercado de trabalho.
Em julho de 2004, passou a ministrar aulas nos cursos superiores, simultaneamente às demais atividades até maio de 2009, mas no mês seguinte, por ordem da chefia, não mais exerceu a função de coordenadora. No primeiro semestre de 2010 a Opet não lhe disponibilizou mais aulas nem outras atividades e em agosto a demitiu.
Na ação trabalhista, entre inúmeros pedidos, a professora buscou receber as diferenças salariais pela não observância da duração correta da hora-aula e do não pagamento dos recreios trabalhados, períodos em que dirimia dúvidas dos alunos.
A questão estava sobreposta à jornada de trabalho, entendeu o juízo, e uma vez julgados procedentes os pedidos da professora, estes ensejarão efeitos nas horas extras pleiteadas. Analisar os pedidos sob o prisma de "diferenças salariais" e também de horas extras implicaria em bis in idem (valorar mais de uma vez uma mesma circunstância), concluiu, para indeferir o pedido.
Ao analisar o recurso da professora, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) verificou que ao depor, uma testemunha da professora dissera não existir horário específico para os docentes atenderem os alunos, embora fossem orientados a isso. Outra testemunha esclareceu que eles não eram obrigados a ficar à disposição dos alunos para tirar dúvidas, mas às vezes o aluno ia até eles e isso poderia ter ocorrido com a professora.
Com base nesses depoimentos, o Regional entendeu inexistir determinação da instituição para os docentes atenderem os alunos durante o recreio. O fato de a testemunha dizer que sempre via a professora atendendo alunos no intervalo não comprova a existência de obrigação imposta pela instituição, avaliou, para concluir que tal intervalo não deveria ser computado na jornada de trabalho.
(Lourdes Côrtes/AR)
Processo: RR-60-87.2011.5.09.0041
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
Dois advogados aprovados em concurso público para cadastro de reserva do Banco do Nordeste do Brasil S.A conseguiram ter reconhecido o direito ao preenchimento de vagas ocupadas por terceirizados convocados para prestar serviços ao banco sem que tivessem prestado o concurso. A decisão que negou provimento ao recurso do banco manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) acerca da ilegalidade do ato de contratação.
Na reclamação trabalhista, os dois advogados pleitearam a contratação para o cargo a que foram aprovados em concurso público para cadastro de reserva, realizado pela Associação Cearense de Estudos e Pesquisas (ACEP). Narraram que, no referido concurso, teriam sido aprovados em 22º e 25º lugares, respectivamente. O banco, porém, apesar da necessidade de prestação dos serviços jurídicos às agências, teria suprido a deficiência com a contratação de advogados terceirizados.
Diante disso, ingressaram com ação ordinária cumulada com indenização por danos morais e pela perda de uma chance. Na ação, era pedida a rescisão dos contratos de terceirização firmados pelo banco em todo Estado do Piauí.
A 1ª Vara do Trabalho de Teresina (PI) julgou parcialmente procedente os pedidos feitos na inicial e condenou o banco ao pagamento de R$ 100 mil a cada um dos advogados, pela perda de uma chance. Determinou, ainda, que o banco deixasse de contratar serviços terceirizados de advocacia no Estado, bem como providenciasse a rescisão dos contratos de prestação de serviço de advocacia e a contratação imediata dos aprovados no concurso.
O Regional, por sua vez, deu provimento a recurso ordinário do banco para excluir as condenações constantes da sentença, excetuando a determinação de convocação e contratação imediata dos aprovados no concurso. O juízo considerou incontroverso que houve a convocação de terceirizados para o preenchimento de vagas, fato que impediu a contratação dos autores da ação. O banco recorreu da decisão ao TST.
Ao relatar o acórdão na Turma, o ministro Walmir Oliveira da Costa lembrou que a Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal (STF) considera que a aprovação em concurso público, por si só, "não gera direito a nomeação, constituindo mera expectativa de direito". Entretanto, salientou que, no caso de haver nomeação de candidatos outros, não aprovados, para o preenchimento das vagas, sem observância da ordem de classificação, caracteriza uma preterição dos candidatos aprovados.
Para o relator, deveria ser reconhecido o direito à nomeação para o cargo vago ou para aquele que porventura tornar-se vago no decorrer da validade do concurso, em observância ao princípio da legalidade. Em seu voto, o relator ainda citou jurisprudência da Primeira e Oitava Turmas no mesmo sentido.
(Dirceu Arcoverde/FL)
Processo: RR - 2167-67.2011.5.22.0001
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
O Condomínio Residencial Spazio Luxor, em Belo Horizonte (MG), terá de pagar todos os direitos e salários relativos ao período de estabilidade provisória a uma auxiliar de serviços que rejeitou a oferta do patrão para voltar ao trabalho, quando ainda estava no início da gravidez. De acordo com a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a recusa não tem por consequência a renúncia à estabilidade, uma vez que nem mesmo a gestante pode dispor do direito daquele que ainda irá nascer.
Segundo a informou na reclamação trabalhista, a empregada foi demitida dois meses depois de ser contratada, imediatamente após informar ao condomínio que estava grávida. A empresa, por sua vez, afirmou que não teve conhecimento da gravidez e, na audiência de conciliação na 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), colocou o emprego à sua disposição, mas a oferta foi rejeitada.
A trabalhadora recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva pela estabilidade da gestante. Para o Regional, ao recusar a oferta de reintegração ao emprego sem motivo algum, a auxiliar agiu com abuso de direito "por demonstrar o intuito de receber a vantagem monetária sem executar a sua obrigação de oferecer o labor que constitui sua obrigação".
TST
Ao examinar o recurso da reclamante, a relatora dos autos nesta Corte, ministra Maria de Assis Calsing, ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de seus diversos órgãos, tem entendido de forma diversa, ou seja, que a negativa da gestante ao oferecimento de retorno ao emprego não implica renúncia à estabilidade, garantida no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Isso porque a garantia tem como principal finalidade proteger o direito do nascituro, do qual nem mesmo a mãe pode dispor.
Ao final do julgamento, a Turma destacou que o direito à garantia de emprego da trabalhadora gestante não está condicionado ao ajuizamento da ação durante o período de estabilidade. O único pressuposto ao direito à estabilidade e à conversão deste em indenização, caso ultrapassado o período de garantia, é o fato de a empregada estar grávida no momento da dispensa sem justa causa.
A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: RR-564-86.2013.5.03.0010
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
O período destinado a ginástica laboral e reuniões antes do horário de trabalho de um ajudante de produção da Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. foi considerado como tempo à disposição da empregadora. A Justiça do Trabalho condenou a empresa a pagar 20 minutos diários a título de horas extras, com acréscimo do adicional estabelecido em acordo coletivo, pelo tempo gasto nessas atividades. Ao julgar o caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista da Goodyear quanto a este tema.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o tempo despendido pelo empregado no cumprimento de determinações do empregador deve ser computado na jornada de trabalho para todos os efeitos legais, mesmo que se trate de ginástica laboral e reuniões, porque é indiferente a destinação dos minutos residuais. Esse tempo é considerado como à disposição do empregador, conforme o artigo 4º da CLT.
Ao recorrer ao TST, a empresa pretendia reformar a decisão do TRT com o argumento de que seu controle de jornada não poderia ser desconsiderado. Na análise do processo, o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, verificou que a Goodyear interpôs o recurso com base apenas em divergência jurisprudencial, apresentando somente um julgado para confronto. Esse julgado, porém, foi considerado inespecífico porque não aborda situação semelhante – se o tempo consumido pela ginástica laboral e reunião diária se insere ou não na jornada de trabalho.
O ministro esclareceu que a divergência jurisprudencial, para permitir o exame do mérito do recurso de revista, deve basear-se em decisões que, "reunindo as mesmas premissas de fato e de direito, ostentadas pelo caso concreto, ofereçam resultado diverso". Na avaliação do relator, "a ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento fazem Inespecífico o julgado".
(Lourdes Tavares/FL)
Processo: RR - 972-58.2010.5.15.0007
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
Um motorista que auxiliava na manobra de um caminhão dirigido por um colega e foi esmagado contra plataforma no pátio da transportadora, será indenizado por danos morais em R$ 55 mil. Os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho consideraram acertada a decisão regional que condenou a empresa por negligência, uma vez que o acidente de trabalho causou sequelas físicas e psicológicas ao empregado.
Acidente de trabalho é todo evento que causa danos físicos e/ou emocionais ao empregado que, no exercício do trabalho a serviço da empresa é vítima de lesão corporal ou perturbação funcional que lhe cause morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho de forma definitiva ou não. O tema é tratado pela Lei 8.213/91.
O ministro Maurício Godinho, relator dos autos no TST, considerou modesto o valor de R$ 55 mil, confirmado pelo Regional do Paraná para fins de reparação moral em razão da gravidade do acidente e sua repercussão na saúde do motorista.
Contudo, ressaltou o magistrado, a importância não pode ser majorada em respeito ao princípio da non reformatio in pejus (não se reforma para piorar a situação de quem recorreu). Isso porque somente a empresa buscou alteração da decisão junto ao TST. O empregado teria se conformado com o montante da indenização uma vez que não interpôs recurso de revista. Assim, esta Corte, ao apreciar o recurso da empresa, ficou impedida de majorar a indenização por danos morais.
De acordo com os dados do processo, o trabalhador teve o quadril e pelve fraturados, além de ter sofrido ruptura da uretra e comprometimento motor de sua marcha. O motorista ficou permanentemente incapaz para o exercício da função que exercia.
A Transporte Diamante Ltda. ao pretender reduzir o valor da condenação explicou que a culpa foi exclusiva do empregado, que teria agido com imprudência ao se posicionar na traseira do caminhão que estava fazendo manobras. Destacou que o autor da ação era um motorista experiente que conhecia as regras de segurança.
Todavia, de acordo com o ministro Godinho Delgado, o TRT da 9ª Região afirmou que as normas de segurança do trabalho não foram observadas pela empresa de forma satisfatória já que se mostraram incapazes de evitar o acidente, justificando a responsabilização patronal.
Para o magistrado, mesmo que não houvesse comprovação da conduta culposa da Transporte Diamante, o acidente do trabalho ocasionado por outro empregado da empresa implica na possibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 932, III, do Código Civil.
A decisão foi unânime.
RR-535-94.2011.5.09.0024
(Cristina Gimenes/ AR)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Justiça do Trabalho condenou o Banco da Amazônia S.A. (Basa) a pagar uma indenização de R$ 100 mil por danos morais por fazer os empregados trabalharem além da jornada normal sem o pagamento de horas extras. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu (não conheceu) o recurso do banco com o objetivo de reduzir o valor da indenização.
O processo é uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com base em várias fiscalizações feitas pelo Ministério do Trabalho e Emprego na agência de Igarapé-Miri (PA). Os fiscais constataram que os empregados da agência faziam jornada extraordinária sem o pagamento ou compensação das horas extras. O Basa recusou um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) proposto pelo Ministério Público.
De acordo com o ministro João Batista Brito Pereira, relator do processo na 5ª Turma do TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (AM e RR) fixou o valor da indenização considerando "a capacidade econômica do banco e a gravidade da conduta praticada, bem como observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao dano". Não houve, assim, violação aos artigos 186 do Código Civil e 5º, X, da Constituição da República.
Condenação
O Tribunal Regional julgou o banco de acordo com a sentença de primeiro grau. Para o TRT, não teria sentido o argumento da defesa de que não existia a necessidade de uma ação civil pública, pois cada empregado prejudicado poderia pleitear individualmente a indenização na Justiça. "Diversamente do argumentado, não basta aguardar que cada empregado, de forma individual, reclame a reparação devida", destacou o TRT.
Não seria somente o trabalhador vítima do dano moral, pois "o patrimônio moral da coletividade" também seria atingido quando os direitos sociais são desrespeitados e precarizados. "A sociedade, de forma geral, sente-se lesionada pela afronta à ordem jurídica".
O TRT ressaltou ainda que "não se pode tolerar a atitude da empresa", que, embora reconhecendo a ilegalidade de sua conduta, "se recusou a solucioná-la, de forma extrajudicial, por meio do Termo de Ajuste de Conduta, demonstrando pouco caso com direitos fundamentais e indisponíveis de seus empregados e total desrespeito à legislação pertinente".
Processo: RR 1488-05.2012.5.08007
(Augusto Fontenele/AR)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um empregado da Mercedes-Benz do Brasil Ltda. de receber adicional de periculosidade porque ele entrava em área de risco para abastecer com gás a empilhadeira que operava.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido a verba ao empregado com o entendimento de que o tempo que ele ficava exposto ao risco para abastecer o veículo, entre quatro e dez minutos uma vez ao dia, era extremamente reduzido, não justificando a percepção da verba.
A relatora que examinou o recurso do empregado, ministra Dora Maria da Costa, deu-lhe razão. Ela informou que a jurisprudência do Tribunal (Súmula 364) estabelece que o trabalhador sujeito a condições de risco permanente, ou de forma intermitente, tem direito à percepção do adicional de periculosidade.
Na avaliação do TST, a caracterização do tempo extremamente reduzido não está condicionada apenas ao tempo de exposição, mas ao agente a que fica exposto o empregado, explicou a relatora. O Tribunal entende que a verba é "devida mesmo nos casos em que o abastecimento não seja diário ou que se dê por poucos minutos", concluiu.
Dessa forma, a relatora condenou a empresa ao pagamento da verba, restabelecendo a sentença do primeiro grau que havia sido reformada pelo Tribunal Regional. A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia/FL)
Processo: RR-992-08.2010.5.02.0461
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
Um guitarrista que trabalhou por dez anos para a dupla de música sertaneja Durval de Lima e José de Lima Sobrinho, mais conhecidos como Chitãozinho e Xororó, conseguiu ter reconhecido o vínculo trabalhista com a dupla e as empresas que agenciavam os shows. A Justiça entendeu que ele atuava de forma subordinada e ficava de sobreaviso, aguardando a agenda de shows e a programação de ensaios e viagens dos cantores.
O músico foi admitido em janeiro de 1990 e acompanhava as apresentações da dupla em emissoras de rádio e TV e durante as turnês. Afirmou que a jornada não se restringia ao horário dos shows porque também estava entre suas atribuições acompanhar as passagens de som, montagem e desmontagem de equipamentos e compromissos para a divulgação dos discos.
Em julho de 2000, o guitarrista recebeu da empresa Sunshine Eventos Ltda. telegrama dispensando-o de novos serviços daquela data em diante, o que o levou a ajuizar reclamação trabalhista contra os cantores, a Sunshine e a Homero Propaganda e Promoções (empresa que lhe fez os pagamentos até meados de 1998). Ele requereu que lhe fossem pagas horas extras, férias, 13º salário, FGTS e um adicional de 40% por ter exercido a função de "backing vocal" juntamente com a de guitarrista.
Chitãozinho e Xororó afirmaram que o músico nunca lhes prestou serviços, visto que atuava como autônomo agenciado pela Sunshine, Homero Propaganda e Rudoj Promoções, empresas que intermediavam as apresentações junto a casas de show, clubes e rodeios, pagando "cachês" por apresentação realizada. Afirmaram que o guitarrista, da mesma forma que eles, era convocado previamente pelos empresários para comparecerem aos shows e que, caso não pudesse ir, era facilmente substituído por outros músicos, inexistindo vínculo entre eles.
A Rudoj Promoções Artísticas e a Homero Propaganda afirmaram que não havia vínculo trabalhista entre as partes e que o músico não ficava à disposição da empresa, sendo pago mediante "cachê" por trabalho realizado. A Sunshine Eventos também defendeu a não existência de vínculo, acrescentando que a participação do guitarrista nos shows era esporádica e que ele tinha autonomia para desempenhar sua atividade.
Ao examinar os pedidos, a 6ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedente a reclamação trabalhista por não enxergar prova de que havia habitualidade na prestação de serviços por parte do músico. O juízo de primeiro grau acrescentou que o guitarrista ficava meses sem participar de apresentações da dupla sertaneja e que também fazia shows sozinho ou com outras bandas.
O músico recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a decisão, reconhecendo o vínculo sob o argumento principal de que o guitarrista cumpria horário e lhe era exigida pontualidade, o que não condiz com a realidade de autônomo. Diante disso, determinou o retorno do processo à Vara de origem para que os pedidos do empregado fossem examinados.
Nova sentença
O juízo de primeiro grau emitiu nova sentença, desta vez determinando o pagamento de diversas verbas trabalhistas ao músico. A partir da sentença condenatória, as empresas e a dupla interpuseram vários recursos e embargos na tentativa de desconstituir o vínculo, mas este não foi excluído e a responsabilidade solidária das empresas foi declarada.
Ao analisar agravo de instrumento da Rudoj Promoções Artísticas Ltda (denominação atual da Chitãozinho & Xororó Gravações e Promoções Artísiticas Ltda.) e demais empresas, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a decisão do Regional estava correta e negou provimento ao agravo, ficando mantida a condenação.
Para o relator na Turma, o ministro Mauricio Godinho Delgado, a responsabilidade solidária das empresas e da dupla é manifesta. "Os dois importantes artistas são também empreendedores individuais e, ao mesmo tempo, partícipes de uma empresa que gere o próprio empreendimento", afirmou o relator no voto. A decisão foi unânime.
(Fernanda Loureiro)
Processo: AIRR 84100-88.2000.5.02.0006
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
Um mecânico ferroviário que teve o corpo esmagado na região da bacia, após ser imprensado entre duas composições ferroviárias, sofrendo lesões corporais gravíssimas, receberá R$ 900 mil por danos morais. A condenação imposta no primeiro grau foi mantida no Tribunal Superior do Trabalho após a Primeira Turma não conhecer o recurso de revista interposto pela Vale S.A. e pela MSE – Serviços de Operação, Manutenção e Montagens Ltda., que buscavam a redução do valor condenatório.
O trabalhador narrou na inicial que, no momento em que fazia reparos na via férrea, estando com protetores auriculares e devido ao intenso barulho produzido pela máquina de solda, não percebeu a aproximação de seis vagões em sua direção. Ressalta que, por uma falha no sistema elétrico e mecânico, o sinal luminoso de alerta permaneceu apagado. Naquele momento, os vagões colidiram com seu corpo, prensando-o contra um vagão que estava parado em sentido contrário.
Após ser socorrido, o empregado passou os primeiros vinte dias após o acidente em estado de choque, deitado com a barriga para cima, sentindo fortes dores na coluna vertebral e paraplegia temporária nos membros inferiores. Devido às sequelas, foi aposentado por invalidez.
Na Turma, o relator do acórdão, ministro Hugo Carlos Scheuermann, destacou que o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região expressamente afastou as alegações de existência de culpa concorrente no caso. Para entender de outra forma, salientou que seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Em relação ao valor do dano moral fixado na sentença da 2ª Vara do Trabalho de Marabá e mantido pelo Regional, o relator observou que este possui dupla finalidade, ou seja, tem a função de compensar e função pedagógica punitiva, a primeira dirigida à vítima do acidente e a segunda à empresa. Destacou que a quantificação do dano moral deve ser analisada conforme a extensão do dano ao mecânico, que teve fraturas múltiplas na bacia, alterações estéticas permanentes, perda da função miccional pela uretra e das funções sexuais de forma natural, sendo necessário o uso de uma sonda em orifício abdominal e implante de prótese peniana.
O ministro destacou que, além do dano moral, o trabalhador receberia ainda a quantia de R$ 48 mil por danos estéticos fixada na sentença. Ao final, o ministro decidiu pela manutenção do valor por considerá-lo razoável e proporcional para o fim de indenizar o trabalhador.
Justificando os valores fixados a título de dano moral, o ministro Walmir Oliveira da Costa considerou, em seu voto, a lesão sofrida tão grave quanto se o trabalhador, de 30 anos de idade, tivesse falecido, por ocasionar a perda de funções vitais do ser humano. Ao final, observou que desconhece qualquer caso que se compare a este julgado em que o trabalhador tenha sobrevivido.
(Dirceu Arcoverde/FL)
Processo: RR - 217700-54.2007.5.08.0117
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
Comissária de bordo terá incorporado ao salário, para cálculo de verbas rescisórias, o valor de passagens aéreas para fins pessoais fornecidas a ela pela TAM Linhas Aéreas S.A. durante o contrato de trabalho. Ao examinar o caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de revista da empresa aérea, que recorreu contra a decisão regional que considerou o fornecimento gratuito das passagens como salário in natura, também conhecido como salário utilidade.
Desde 2001 atuando como chefe de equipe nos voos por ela tripulados, a comissária foi demitida em 2005, após cinco anos de serviços prestados à TAM. Quando ajuizou a ação, ela pleiteou, entre outros itens, o reconhecimento do salário in natura, alegando que recebia da empresa três passagens aéreas internacionais por ano para qualquer lugar onde a companhia operasse, destinadas a lazer, em horários alheios à jornada de trabalho ou nos dias de repouso ou férias. Afirmou, ainda, que tinha à sua disposição mais 35 passagens em território nacional, inteiramente grátis, não pagando sequer a taxa de embarque.
Após ter seu pedido negado na primeira instância, a aeronauta recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que proveu o recurso, julgando procedentes os pedidos de salário in natura das passagens e também dos reflexos nas demais verbas, tais como férias, décimos terceiros salários, FGTS+40%. Em suma, o TRT-SP determinou a incorporação das passagens no cálculo do salário para efeito das verbas rescisórias devidas à comissária, conforme fosse apurado na execução.
Inconformada, a empresa recorreu ao TST para reformar a decisão, mas o relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, não lhe deu razão. Para o ministro, a decisão proferida pelo TRT está em consonância com a jurisprudência do TST, inclusive em conflitos semelhantes aos do caso em questão, nos quais a TAM também era parte. Diante da fundamentação do relator, a Terceira Turma não conheceu do recurso.
O que é salário in natura
Além do pagamento em dinheiro, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 458, dispõe que se compreende no salário a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, pelo contrato ou pelo costume, fornecer habitualmente ao empregado. Essa parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado repercute em férias mais um terço, décimo terceiro salário e aviso-prévio.
Também chamado de salário utilidade, dele fazem parte itens concedidos habitualmente pela empresa, de forma gratuita. Essa parcela não pode implicar onerosidade ao empregado, por mais ínfima que seja, pois, nesse caso, deixa de ter natureza salarial, ou seja, passa a não integrar o salário.
(Lourdes Tavares/FL)
Processo: RR - 114500-09.2007.5.02.0049
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que rejeitou a aplicação de justa causa a um empregado por ter participado de movimento grevista para obtenção de melhorias salariais. De acordo com os ministros, a jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que a paralisação pacífica, mesmo que sem a participação do sindicato da categoria profissional do empregado, não é motivo suficiente para encerramento do contrato de trabalho por justo motivo.
Entenda o caso
O ajudante de frigorífico da Brasil Foods S.A. explicou que os trabalhadores, de forma ordeira e casual, se reuniram para a discussão de questões relacionadas às atividades profissionais, tais como a duração de jornada e melhorias das condições de trabalho. O encontro teria ocorrido antes do início da jornada de trabalho e causado sua demissão sob a alegação de prática de ato de indisciplina e insubordinação.
Na ação trabalhista ajuizada junto à 2ª Vara de Rio Verde (GO) o empregado pediu a reversão da justa causa e o pagamento de verbas rescisórias cabíveis à modalidade de demissão imotivada. A justa causa está prevista no art. 482, da CLT, no qual são descritas as condutas que autorizam a despedida do empregado nesta forma de rescisão contratual.
Após a rejeição dos argumentos da empresa, o juiz de primeiro grau declarou a nulidade da justa causa, por considerar que a demissão em massa caracterizou ato contrário aos direitos sociais, cujo intuito foi o de intimidar e desestimular os empregados na busca de melhores condições salariais e de trabalho. Além de verbas rescisórias, a Brasil Foods também foi condenada em R$ 1 mil por danos morais causados pela dispensa arbitrária.
Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), a despeito de terem considerado abusiva a paralisação feita, confirmaram a sentença explicando que houve excesso de rigor da empresa em aplicar a dispensa por justa causa.
Ao recorrer para o TST, a empresa de alimentos insistiu na ocorrência de prática de ato de indisciplina e insubordinação, além de desídia do empregado no desempenho de suas funções, que teria se recusado voltar ao trabalho.
Para o relator na Primeira Turma, o ministro Hugo Carlos Scheuermann, o recurso não reuniu condições para sua admissão. Primeiramente em razão da Súmula 126, do TST, que veda a revisão dos fatos e provas do processo. Por outro lado, explicou o magistrado, a jurisprudência do TST considera que a paralisação de forma pacífica, mesmo que sem a participação do sindicato da categoria profissional do empregado, não é motivo suficiente para a dispensa por justa causa.
A decisão de não conhecer do recurso nesse aspecto foi unânime.
RR-236900-45.2009.5.18.0102
(Cristina Gimenes/ FL)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A suspensão do contrato de trabalho em razão de aposentadoria por invalidez ou por concessão do auxílio-doença limita-se às principais obrigações daquele, tais como a prestação dos serviços e o pagamento dos salários. Nesse sentido, o direito do trabalhador ao plano de saúde é garantido enquanto durar a concessão do benefício previdenciário.
Com esse posicionamento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o dano moral sofrido pelo empregado que foi impedido de fazer consulta médica em razão da suspensão do uso do convênio pela empresa. A indenização será de R$ 15 mil.
Foi o aspecto assistencial dessa condição do contrato o motivo do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) ter rejeitado o pedido feito no recurso ordinário pela Tecon Suape S.A. A empresa defendia a legalidade da suspenção do benefício. Para os desembargadores, ficou claro o intuito fraudatório das cláusulas previstas em acordos coletivos no sentido de excluir o direito de empregados licenciados ao plano de saúde. As normas foram invalidadas pelo Regional.
O controlador de pátio explicou na ação ajuizada junto à 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca (PE) que começou a sentir fortes e, após se submeter a exames médicos, precisou fazer cirurgia para implantação de três pontes de safena. Após o procedimento, voltou ao consultório de seu médico e foi informado que não poderia ser atendido em razão de encerramento de seu convênio de saúde pela Tecon Suape.
TST
O recurso da empresa cuja atuação é a exploração do terminal do Porto de Suape, chegou ao TST e foi analisado pela ministra Maria de Assis Calsing, que confirmou a decisão pernambucana.
Para os integrantes da Quarta Turma, o direito de acesso ao plano de saúde é decorrente do contrato de emprego e não depende da prestação de serviços para a sua manutenção. Nesse sentido, o direito deve ser resguardado enquanto durar a concessão do benefício previdenciário. O posicionamento está consolidado na Súmula nº 440 do TST.
Para a relatora dos autos, a conduta da empresa além de ilícita foi grave na medida em que o ato ocorreu sem o conhecimento do empregado que se encontrava em estado de saúde vulnerável, uma vez que convalescia de cirurgia cardíaca de alto risco.
RR-623-03.2011.5.06.0191
(Cristina Gimenes/ AR)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
Candidata com perna 2,73 centímetros menor do que a outra não consegue ser inserida na cota destinada a pessoas com deficiência em concurso público do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ela não comprovou que sua deficiência traria dificuldades para exercer o cargo do concurso, no caso, o de técnico judiciário (área administrativa).
O Órgão Especial do TST negou mandado de segurança da candidata contra ato da Presidência do Tribunal que a excluiu da lista dos portadores de deficiência. O ministro João Batista Brito Pereira, relator do processo, destacou que o artigo 37 da Constituição, que trata da condição de deficiência destinada à reserva de mercado de trabalho, exclui as situações que "não produzam dificuldades para o desempenho de funções".
"Constata-se que as atribuições do cargo (técnico judiciário) são meramente administrativas, não havendo como se inferir que a deformidade apresentada pela candidata acarrete qualquer dificuldade para o exercício da função, e as provas trazidas aos autos não conduzem a conclusão diversa", afirmou o relator.
Concurso
A autora do processo foi aprovada no concurso público em décimo lugar na relação dos candidatos com deficiência. No entanto, foi excluída dessa relação por ato da Presidência após a realização de perícia médica. Em sua defesa, ela argumentou ter algumas dificuldades devido à diferença de tamanho de suas pernas. Isso lhe causaria claudicação (mancar no andar) e outros problemas, como fortes dores ao se locomover por distâncias maiores, formigamentos, dores no frio em virtude de parafusos e placas metálicas implantadas na perna etc.
A candidata apresentou laudos do serviço médico do Ministério da Fazenda, comprovando " ser portadora de deficiência", e atestado de especialista na área ortopédica constatando a deformidade de uma das pernas.
No entanto, o ministro Brito Pereira ressaltou que o atestado médico não registra haver impedimento ou deficiência para qualquer função. E a comprovação do Ministério da Fazenda seria uma decisão administrativa de alcance restrito ao âmbito do órgão.
Não estaria comprovado, ainda, que a deformidade congênita apresentada pela candidata produziria dificuldades para o desempenho das atribuições do cargo para o qual fora aprovada. O Órgão Especial não constatou, assim, haver "o direito líquido e certo" dela ser mantida na lista dos candidatos deficientes.
(Augusto Fontenele/AR)
Processo: MS - 3481-92.2013.5.00.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
Um carteiro que ficou incapacitado para o trabalho depois de carregar malotes com correspondências de 25 quilos por 23 anos receberá R$ 500 mil de indenização por danos materiais e outros R$ 80 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O carteiro trabalhou para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de maio de 1978 a abril de 2006. Na etapa inicial do contrato, carregava caminhões manuseando de 100 a 120 malotes de cartas por dia. Depois, ao ser transferido para o aeroporto de Salvador, passou a carregar malotes mais pesados, de 35 quilos. Em 1999, o corpo do trabalhador envergou ao erguer um malote e ele caiu da escada, tendo sido diagnosticado com doença ocupacional e afastado do serviço.
Quando voltou ao trabalho, ao invés de ser alocado em outra função, continuou fazendo o carregamento de malotes e em 2001 acabou afastado definitivamente por invalidez. Por entender que a empresa o expôs a riscos ergonômicos e a esforço anormal por longos períodos, o carteiro foi à Justiça pleitear indenização por danos morais e materiais.
A ECT se defendeu afirmando que a doença do trabalhador provavelmente tinha como origem fatores hereditários e pré-disposição genética, inexistindo nexo causal entre os problemas na coluna e LER e a atividade de carteiro.
Indenização
Ao examinar o caso, a 13ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) determinou que a empresa pagasse ao carteiro R$ 100 mil a título de indenização por danos morais e R$ 148 mil em danos materiais, a ser paga de uma vez, além de valores de FGTS.
A empresa recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região deu provimento ao pleito para absolvê-la da condenação por danos morais por entender que não havia prova concreta do abalo moral sofrido. Já quanto aos danos materiais, o Regional deu parcial provimento ao recurso para reduzir à metade o valor da indenização (R$ 74 mil).
O carteiro recorreu e o desfecho no TST foi outro. Quanto aos danos morais, a Segunda Turma entendeu que estes são presumíveis, sendo desnecessária prova capaz de mostrar o abalo no trabalhador decorrente da restrição da capacidade laboral. Por essa razão, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a condenação em R$ 80 mil a título de danos morais.
Quanto aos danos materiais, a Turma afirmou que, se o ato danoso ocasionou a perda da capacidade de trabalho, a indenização deve corresponder ao valor que o empregado deixou de receber caso estivesse em atividade. Com base no voto do ministro José Roberto Pimenta, a Turma deu provimento ao recurso do carteiro para deferir o pagamento de R$ 500 mil de indenização por danos materiais.
(Fernanda Loureiro)
Processo: RR-96500-85.2007.5.05.0013
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu por unanimidade nesta terça-feira (29) que a Viação Primor Ltda., de São Luís (MA), é responsável pelos danos causados a uma cobradora de ônibus baleada em assalto. Foi aplicada a responsabilidade objetiva da empresa, com o entendimento de que a atividade desenvolvida pela empregada é de risco.
A empresa deverá indenizar a trabalhadora em R$ 10 mil, valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª região (MA). No recurso de revista ao TST, a Primor pediu a exclusão da condenação sustentando que cabe ao Estado promover a segurança e a integridade física da população. Alegou ainda que se tratava de caso fortuito, e que não poderia ser responsabilizada por ato de terceiro estranho à relação de trabalho. A decisão, porém, foi mantida pela Terceira Turma do TST.
No exame de recurso de embargos, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) decidiu afetar a matéria ao Pleno. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, votou pela manutenção da responsabilidade da empresa. Ele salientou em seu voto que o risco é inerente à atividade do cobrador de ônibus, pelo manuseio dos valores provenientes dos pagamentos efetuados pelos passageiros, "expondo-se em benefício do patrimônio do seu empregador".
Lelio Bentes frisou ainda que, no caso, além de ficar configurado o exercício da atividade de risco, também ficou caracterizada a culpa por omissão. Ele citou a decisão do TRT no sentido de que a empresa deixou de adotar medidas para evitar ou, ao menos, minimizar os riscos concernentes à atividade executada. Com base nesses argumentos, o ministro concluiu que a ocorrência de roubo com arma de fogo durante a jornada de trabalho da cobradora possibilitava o reconhecimento da responsabilidade objetiva, na forma do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Súmula 479
O ministro João Oreste Dalazen, que seguiu o voto do relator, acrescentou que seria o caso de se aplicar por analogia a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da responsabilização objetiva das instituições financeiras por danos causados por fraudes em delitos praticados por terceiros.
O ministro Alexandre Agra Belmonte lembrou os constantes assaltos a que são submetidos os cobradores, motoristas e passageiros de ônibus. A cobradora foi baleada na mão pelo assaltante. Para o ministro, a presente decisão poderá ter o caráter pedagógico de provocar as empresas a pensar formas de atenuar os problemas decorrentes de assaltos.
João Oreste Dalazen e Cláudio Brandão ressalvaram entendimento no sentido contrário de que a responsabilidade civil subsistiria mesmo com fundamento em culpa e mesmo em face de suposta omissão do empregador. Juntou voto convergente ministro Aloysio Correa da Veiga.
Processo: E-RR-184900-63.2007.5.16.0015
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a natureza salarial das diárias de viagem pagas mensalmente pelas editoras Scipione S.A. e Abril S.A. a um vendedor que superaram 50% do seu salário-base. Dessa forma, o valor delas repercutirá no cálculo de férias, décimos terceiros e de outras parcelas.
O trabalhador divulgava e vendia livros da Scipione (incorporada pelo Grupo Abril) em diversas cidades de Sergipe. Como residia em Salvador (BA), recebia diárias de viagem entre R$ 1,2 mil e R$ 1,6 mil por mês. Sua média salarial era de R$ 3.500, que compreendia apenas o salário-base (R$ 697) acrescido de comissões de vendas.
Na 37ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), o vendedor pediu a integração das diárias de viagem à remuneração, com efeito sobre o pagamento de décimos terceiros, férias, multa de 40% do FGTS, recolhimento previdenciário e parcelas rescisórias. O vendedor baseou o pedido no artigo 457, parágrafo segundo, da CLT, que inclui na remuneração as diárias que excedam 50% do salário percebido pelo empregado. O trabalhador faleceu no decorrer do processo, mas seu espólio o representou.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) julgaram improcedente a ação. O TRT confirmou o argumento da Scipione de que o percentual de 50% deveria ser apurado sobre a remuneração efetiva do vendedor, cuja média era R$ 3.500. Por esse raciocínio, o valor das diárias não ultrapassava a metade do salário, portanto não poderia ser integrado a ele para repercutir sobre diversas parcelas.
Salário-base
A relatora do recurso dos familiares do vendedor ao TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos, votou pelo seu provimento. Ela apresentou decisões de Turmas e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), para concluir que o salário básico, sem o acréscimo de comissões, é a referência para o cálculo do percentual mencionado no artigo 457, parágrafo segundo, da CLT. "Considerando que o trabalhador era comissionista misto, o salário-base no caso corresponde ao montante fixo assegurado pelas editoras", afirmou.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos)
Processo: ARR-43600-87.2006.5.05.0037
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
O Sindicato Nacional dos Empregados em Empresas Administradoras de Aeroportos não terá que ressarcir uma aeroportuária por ter cobrado uma taxa de serviço para o departamento jurídico. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora por deficiência de instrumentação do recurso.
Desde a primeira instância, a ex-funcionária da Infraero tentava ser ressarcida dos descontos feitos pelo Sindicato para representá-la em juízo por acreditar na ilegalidade da cobrança, que representou cerca de R$ 5 mil do valor que lhe foi pago em processo ganho contra a empresa aeroportuária.
Mas para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o fato de a Lei atribuir ao sindicato o dever de prestar assistência gratuita não significa, que o ente sindical deva arcar com todos os ônus e despesas inerentes ao ajuizamento de ações trabalhistas, sob pena de restar inviabilizada a sua própria atividade.
O acórdão regional consignou ainda que, na ação movida pelo Sindicato como substituto processual, não lhe foram deferidos honorários assistenciais. O TRT registrou, também, que a trabalhadora autorizou a expressamente a cobrança de "taxa de serviço do departamento jurídico" de 10% dos valores que lhe fossem devidos, bem como que não havia proibição estatutária da cobrança.
A aeroportuária tentou trazer o caso à discussão no TST, mas para a Sétima Turma, o recurso, que estava sob a relatoria do desembargador convocado Francisco Rossal de Araújo, foi mal aparelhado. "Nem por divergência nem por violação o agravo de instrumento consegue empolgar a tese para o destrancamento do Recurso de Revista," destacou o presidente da Turma, ministro Vieira de Mello Filho.
A decisão foi unânime.
(Taciana Giesel/RR)
Processo: AIRR – 1229-21.2012.5.04.0007
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que extinguiu processo em que sindicato tentava anular cláusula de acordo coletivo compactuada com a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN).
No caso, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico, de Material Eletrônico e de Informática de Barra Mansa, Volta Redonda, Resedende, Itatiaia, Quatis, Porto Real e Pinheiral fez acordos coletivos de trabalho, de 2000 a 2004, autorizando a CSN a conceder apenas 30 minutos de intervalo para refeição e depois ajuizou ação trabalhista denunciando a "prática ilegal de conceder intervalo de 30 minutos".
De acordo com o TRT, a conduta do sindicato beiraria "a má-fé" na "prática irregular" de conceder intervalo para refeição inferior àquele fixado em lei, "fingindo ignorar que a ilegalidade, se existente, contou com a sua valorosa e inestimável contribuição para ganhar corpo, porque foi ele próprio quem negociou diretamente com a CSN".
Para o Tribunal Regional, ao ajuizar a ação trabalhista, o sindicato, "por vias transversas", almejaria a declaração indireta da nulidade da cláusula. Assim, uma vez considerada a cláusula normativa ilegal, caberia a declaração da nulidade da norma, a ser feita em ação própria, o que não ocorreu. Com esse entendimento, o regional decidiu extinguir o processo, sem resolução do mérito.
TST
O Sindicato interpôs recurso de agravo de instrumento com o objetivo de trazer o caso para ser analisado pelo TST. A desembargadora convocada, Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora do processo na Quarta Turma, ressaltou que o entendimento da Corte é de que a legitimidade para a ação anulatória de cláusulas convencionais incumbe ao Ministério Público do Trabalho, exceto quando demonstrado vício de vontade em relação ao sindicato ou quando se tratar de sindicato prejudicado que não subscreveu a norma coletiva, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, afirma, a decisão regional, que declarou a ilegitimidade o pedido do sindicato com pedido incidental de nulidade de cláusulas convencionais firmadas pelo próprio sindicato, sem alegação de quaisquer vícios, não resultou em ofensa dos artigos 8º, III, da Constituição Federal e 513, "a", e 514, "b", da CLT.
Processo: AIRR - 25800-81.2007.5.01.0341
(Augusto Fontenele/RR)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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