PROCESSO ADMINISTRATIVO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, contra decisão em processo administrativo, proferida por Tribunal Regional do Trabalho, ainda que nele seja interessado magistrado.
Histórico:
Revista pela Súmula nº 321 - Res. 13/1993, DJ 29.11.1993, 01 e 03.12 .1993
Redação original (revisão da Súmula nº 40) - Res. 1/1990, DJ 02, 03 e 04.04.1990
AUXILIAR DE LABORATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIPLOMA. EFEITOS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O fato de o empregado não possuir diploma de profissionalização de auxiliar de laboratório não afasta a observância das normas da Lei nº 3.999, de 15.12.1961, uma vez comprovada a prestação de serviços na atividade.
Precedentes:
DJ 18.03.1988 - Decisão unânime
RR 7244/1985, Ac. 1ªT 1483/1986 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello
DJ 08.08.1986 - Decisão por maioria
RR 4711/1984, Ac. 1ªT 3217/1985 - Red. Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
DJ 25.10.1985 - Decisão por maioria
RR 5656/1983, Ac. 1ªT 1126/1985 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 31.05.1985 - Decisão por maioria
RR 4676/1983, Ac. 1ªT 615/1985 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 26.04.1985 - Decisão por maioria
RR 3963/1983, Ac. 1ªT 597/1985 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 26.04.1985 - Decisão por maioria
RR 2918/1983, Ac. 1ªT 3280/1984 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 31.10.1984 - Decisão por maioria
RR 957/1983., Ac. 1ªT 2044/1984 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 03.08.1984 - Decisão por maioria
RR 1227/1986, Ac. 2ªT 2988/1987 - Red. Min. Hélio Regato
DJ 09.10.1987 - Decisão por maioria
RR 4314/1986, Ac. 2ªT 653/1987 - Min. Hélio Regato
DJ 12.06.1987 - Decisão por maioria
RR 4588/1986, Ac. 2ªT 102/1987 - Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
DJ 27.02.1987 - Decisão unânime
RR 3445/1985, Ac. 2ªT 3935/1986 - Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
DJ 21.11.1986 - Decisão por maioria
RR 168/1987, Ac. 3ªT 3305/1987 - Red. Min. Norberto Silveira de Souza
DJ 23.10.1987 - Decisão por maioria
RR 1922/1985, Ac. 3ªT 5399/1985 - Min. Orlando Teixeira da Costa
DJ 14.03.1986 - Decisão por maioria
RR 1140/1985, Ac. 3ªT 5055/1985 - Min. Guimarães Falcão
DJ 06.12.1985 - Decisão unânime
Histórico:
Redação original - Res. 11/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989
Nº 301 Auxiliar de laboratório – Ausência de diploma – Efeitos.
O fato de o empregado não possuir diploma de profissionalização de auxiliar de laboratório não afasta a observância das normas da Lei nº 3.999/61, uma vez comprovada a prestação de serviços na atividade.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CADASTRAMENTO NO PIS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).
Precedentes:
DJ 13.11.1987 - Decisão unânime
RR 1454/1986, Ac. 1ªT 454/1987 - Min. Américo de Souza
DJ 05.06.1987 - Decisão unânime
RR 2064/1986, Ac. 1ªT 4568/1986 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello
DJ 20.02.1987 - Decisão unânime
RR 1188/1987, Ac. 2ªT 4405/1987 - Min. Aurélio M. de Oliveira
DJ 26.02.1988 - Decisão unânime
RR 7840/1986, Ac. 2ªT 3481/1987 - Min. Aurélio M. de Oliveira
DJ 04.12.1987 - Decisão unânime
RR 3069/1985, Ac. 2ªT 1790/1987 - Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
DJ 14.08.1987 - Decisão unânime
DJ 24.10.1986 - Decisão unânime
RR 3257/1985, Ac. 2ªT 1120/1986 - Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
DJ 10.05.1986 - Decisão unânime
RR 3693/1987, Ac. 3ªT 333/1988 - Min. Hermínio Mendes Cavaleiro
DJ 18.03.1988 - Decisão unânime
RR 1991/1986, Ac. 3ªT 4084/1986 - Min. Norberto Silveira de Souza
DJ 05.12.1986 - Decisão unânime
RR 7035/1985, Ac. 3ªT 2889/1986 - Min. Hermínio Mendes Cavaleiro
DJ 10.10.1986 - Decisão unânime
RR 3113/1985, Ac. 3ªT 370/1986 - Min. Hermínio Mendes Cavaleiro
DJ 11.04.1986 - Decisão unânime
Histórico:
Redação original - Res. 10/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989
Nº 300 Competência da Justiça do Trabalho – Cadastramento no PIS.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de empregados contra empregadores, relativas ao cadastramento no Plano de Integração Social (PIS).
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 96 e 106 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula nº 299 – Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)
II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento. (ex-Súmula nº 299 - Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989 )
III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002)
Precedentes:
Item I
DJ 03.08.1984 - Decisão por maioria
ROAR 726/1980, Ac. TP 455/1982 - Min. C. A. Barata Silva
DJ 21.05.1982 - Decisão unânime
ROAR 779/1979, Ac. TP 2807/1980 - Min. Antônio Alves de Almeida
DJ 05.12.1980 - Decisão unânime
Item II
DJ 03.08.1984 - Decisão por maioria
ROAR 726/1980, Ac. TP 455/1982 - Min. C. A. Barata Silva
DJ 21.05.1982 - Decisão unânime
ROAR 779/1979, Ac. TP 2807/1980 - Min. Antônio Alves de Almeida
DJ 05.12.1980 - Decisão unânime
Item III
DJ 27.09.2002 - Decisão unânime
AROAR 749520/2001 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 26.04.2002 - Decisão unânime
ROAR 717227/2000 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 22.03.2002 - Decisão unânime
Item IV
DJ 27.09.2002 - Decisão unânime
ROAR 79881/2001 - Min. Barros Levenhagen
DJ 06.09.2002 - Decisão unânime
ROAR 805619/2001 - Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes
DJ 02.08.2002 - Decisão unânime
ROAR 746572/2001 - Min. Barros Levenhagen
DJ 08.02.2002 - Decisão unânime
ROAR 643881/2000 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 17.08.2001 - Decisão unânime
ROAR 393619/1997 - Min. Ives Gandra Martins Filho
DJ 07.12.2000 - Decisão por maioria
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989
Nº 299 Ação rescisória – Prova do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão rescindendo (cancela o enunciado nº 107)
É indispensável ao processamento da demanda rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de dez dias para que o faça, sob pena de indeferimento.
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012) - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.
III - Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.
IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.
V - Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita".
Precedentes:
Item I
DJ 08.04.1988 - Decisão por maioria
EAR 42/1981, Ac. TP 2549/1987 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 18.12.1987 - Decisão unânime
ROAR 67/1985, Ac. TP 1495/1987 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 16.10.1987 - Decisão por maioria
AR 55/1982., Ac. TP 234/1987 - Min. Orlando Teixeira da Costa
DJ 27.03.1987 - Decisão unânime
EDROAR 108/1983, Ac. TP 01/1987 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 20.03.1987 - Decisão unânime
AR 44/1984., Ac. TP 2576/1986 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 28.11.1986 - Decisão unânime
Item II
DJ 17.11.2000 - Decisão unânime
AROAR 440013-92.1998.5.09.5555 - Min. Barros Levenhagen
DJ 10.11.2000 - Decisão unânime
ROAR 127596-63.1994.5.04.5555, Ac. 869/1996 - Red. Min. Manoel Mendes de Freitas
DJ 02.05.1997 - Decisão unânime
Item III
ROAR 482980-39.1998.5.06.5555, TP - Min. José Luiz Vasconcellos
Julgado em 05.04.2001 - Decisão unânime
RXOFROAR 615997-13.1999.5.07.5555 - Min. Ronaldo Lopes Leal
DJ 26.10.2001 - Decisão unânime
ROAR 482980-39.1998.5.06.5555 - Min. José Luciano de Castilho Pereira
DJ 10.08.2001- Decisão unânime
Item IV
DJ 07.02.2003 - Decisão unânime
ROAR 809806-62.2001.5.01.5555 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 14.11.2002 - Decisão unânime
ROAR 740616-55.2001.5.03.5555 - Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 27.09.2002 - Decisão unânime
Item V
DJ 12.11.1999 - Decisão por maioria
AR 417543-86.1998.5.55.5555 - Min. João Oreste Dalazen
DJ 09.04.1999 - Decisão unânime
ROAR 56633-71.1992.5.05.5555, Ac. 1793/1996 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 07.03.1997 - Decisão unânime
Histórico:
Súmula alterada em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 36, 72, 75 e 85, parte final, da SBDI-2 - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Nº 298 Ação rescisória. Violência de lei. Prequestionamento
I - A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei... (ex-Súmula nº 298 - Res. 8/1989, DJ 14.04.1989)
II - O prequestionamento exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma, reputada como violada, tenha sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento. (ex-OJ nº 72 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
III - Para efeito de ação rescisória, considera-se prequestionada a matéria... (ex-OJ nº 75 da SBDI-2 - inserida em 20.04.2001)
IV - A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência deprequestionamento. (ex-OJ nº 85 da SBDI-2 - parte final - inserida em 13.03.2002 e alterada em 26.11.2002)
V - Não é absoluta a exigência de prequestionamento na ação rescisória. Ainda que a ação rescisória tenha por fundamento violação de dispositivo legal, é prescindível o prequestionamento quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença "extra, citra e ultra petita". (ex-OJnº 36 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989
Nº 298 Ação rescisória. Violência à lei. Prequestionamento
A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.
PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Precedentes:
Item I
DJ 22.04.1988 - Decisão por maioria
ERR 200/1981, Ac. TP 1759/1986 - Red. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello
DJ 10.10.1986 - Decisão por maioria
RR 516/1987, Ac. 1ªT 3551/1987 - Min. José Carlos da Fonseca
DJ 11.12.1987 - Decisão unânime
RR 5500/1986, Ac. 1ªT 702/1987 - Min. Marco Aurélio
DJ 12.06.1987 - Decisão unânime
RR 3096/1986, Ac. 1ªT 3421/1986 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello
DJ 31.10.1986 - Decisão unânime
RR 9244/1985, Ac. 1ªT 663/1986 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello
DJ 22.08.1986 - Decisão por maioria
RR 2612/1985, Ac. 1ªT 377/1986 - Red. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello
DJ 05.05.1986 - Decisão por maioria
RR 4694/1985, Ac. 1ªT 624/1986 - Red. Min. Marco Aurélio M. de F. Mello
DJ 25.04.1986 - Decisão por maioria
RR 440/1983, Ac. 1ªT 1121/1984 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 25.05.1984 - Decisão por maioria
RR 7690/1986, Ac. 2ªT 4023/1987 - Min. Aurélio Mendes de Oliveira
DJ 05.02.1988 - Decisão unânime
RR 1237/1986, Ac. 3ªT 2473/1987 - Min. Hermínio Mendes Cavaleiro
DJ 11.09.1987 - Decisão unânime
Item II
DJ 13.11.1987 - Decisão por maioria
RR 1919/1986, Ac. 1ªT 3047/1986 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 31.10.1986 - Decisão or maioria
RR 6784/1986, Ac. 1ªT 1271/1987 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 14.08.1987 - Decisão por maioria
RR 7125/1986, Ac. 1ªT 871/1987 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 12.06.1987 - Decisão por maioria
RR 2522/1987, Ac. 2ªT 4450/1987 - Min. Aurélio M. de Oliveira
DJ 12.02.1988 - Decisão unânime
RR 2294/1987, Ac. 2ªT 4444/1987 - Min. Aurélio M. de Oliveira
DJ 12.02.1988 - Decisão unânime
RR 6475/1986, Ac. 2ªT 2312/1987 - Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
DJ 25.09.1987 - Decisão unânime
RR 7086/1986, Ac. 2ªT 2334/1987 - Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
DJ 11.09.1987 - Decisão unânime
Item III
DJ 21.11.2003 - Decisão unânime
No mesmo sentido:
AI-AgR 317281-RS, 1ªT-STF - Min. Sepulveda Pertence
DJ 11.10.2001 - Decisão unânime
AI-AgR 153957-DF, 1ªT-STF - Min. Ilmar Galvão
DJ 11.03.1994 - Decisão unânime
Histórico:
Redação original - Res. 7/1989, DJ 14,18 e 19.04.1989
Nº 297 Prequestionamento – Oportunidade - Configuração
Diz-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Incumbe à parte interessada interpor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ESPECIFICIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 37 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ 19.04.1989)
II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ nº 37 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
Precedentes:
Item I
DJ 08.04.1988 - Decisão unânime
RR 1746/1987, Ac. 1ªT 5183/1987 - Min. José Carlos da Fonseca
DJ 25.03.1988 - Decisão unânime
RR 4512/1986, Ac. 1ªT 2484/1987 - Min. José Carlos da Fonseca
DJ 06.11.1987 - Decisão unânime
RR 1173/1986, Ac. 1ªT 2457/1987 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 23.10.1987 - Decisão unânime
RR 5560/1986, Ac. 1ªT 1845/1987 - Min. José Carlos da Fonseca
DJ 11.09.1987 - Decisão unânime
RR 2203/1986, Ac. 1ªT 931/1987 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 19.06.1987 - Decisão por maioria
RR 6200/1986, Ac. 1ªT 576/1987 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 22.05.1987 - Decisão por maioria
RR 2685/1986, Ac. 1ªT 295/1987 - Red. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 30.04.1987 - Decisão por maioria
RR 4385/1985, Ac. 1ªT 1298/1986 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello
DJ 01.08.1986 - Decisão unânime
RR 5482/1985, Ac. 1ªT 814/1986 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello
DJ 06.06.1986 - Decisão unânime
RR 1219/1987, Ac. 2ªT 4406/1987 - Min. Aurélio M. de Oliveira
DJ 18.12.1987 - Decisão unânime
RR 7130/1985, Ac. 2ªT 2606/1987 - Min. Aurélio M. de Oliveira
DJ 09.10.1987 - Decisão unânime
RR 3954/1986, Ac. 2ªT 2488/1987 - Min. Barata Silva
DJ 11.09.1987 - Decisão unânime
DJ 28.02.1986 - Decisão unânime
Item II
DJ 18.10.1996 - Decisão por maioria
ERR 13762/1990, Ac. 1929/1995 - Min. Vantuil Abdala
DJ 30.06.1995 - Decisão unânime
ERR 31921/1991, Ac. 1702/1995 - Red. Min. Ney Doyle
DJ 23.06.1995 - Decisão por maioria
AGERR 120635/1994, Ac. 1036/1995 - Min. Ermes Pedro Pedrassani
DJ 12.05.1995 - Decisão unânime
ERR 2802/1990, Ac. 0826/1995 - Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros
DJ 05.05.1995 - Decisão por maioria
No mesmo sentido:
AGRAG 164489-4-SP, 2ªT-STF - Min. Carlos Velloso
DJ 09.06.1995 - Decisão unânime
AGRAG 157937-5-GO, 1ªT-STF - Min. Moreira Alves
DJ 09.06.1995 - Decisão unânime
Histórico:
Súmula mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - Res. 6/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989
Nº 296 Recurso. Divergência jurisprudencial. Especificidade
A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram.
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. DEPÓSITO DO FGTS. PERÍODO ANTERIOR À OPÇÃO (cancelada) - Res. 152/2008, DEJT divulgado em 20, 21 e 24.11.2008
A cessação do contrato de trabalho em razão de aposentadoria espontânea do empregado exclui o direito ao recebimento de indenização relativa ao período anterior à opção. A realização de depósito na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de que trata o § 3º do art. 14 da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, é faculdade atribuída ao empregador.
Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Redação original - Res. 5/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989
Nº 295 Aposentadoria espontânea – Depósito do FGTS – Período anterior à opção.
A cessação do contrato de trabalho em razão de aposentadoria espontânea do empregado exclui o direito ao recebimento de indenização relativa ao período anterior à opção. A realização de depósito na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, cogitada no § 2º do artigo 16 da Lei 5.107/66, coloca-se no campo das faculdades atribuídas ao empregador.
PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
Precedente:
IUJ-RR 6928/1986, Ac. TP 556/1989 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 19.05.1989 - Decisão por maioria
Histórico:
Redação original (cancelamento das Súmulas nºs 168 e 198) - Res. 4/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.
Precedentes:
DJ 19.02.1988 - Decisão unânime
RR 149/1987, Ac. 1ªT 2520/1987 - Min. Fernando Vilar
DJ 30.10.1987 - Decisão unânime
RR 5509/1986, Ac. 1ªT 1050/1987 - Min. Américo de Souza
DJ 21.08.1987 - Decisão por maioria
RR 9110/1985, Ac. 1ªT 3290/1986 - Min. Luiz Philippe Vieira de Mello
DJ 31.10.1986 - Decisão unânime
RR 5590/1980, Ac. 1ªT 3456/1981 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello
DJ 18.12.1981 - Decisão unânime
RR 6210/9186, Ac. 2ªT 1707/1987 - Min. C. A. Barata Silva
DJ 14.08.1987 - Decisão por maioria
RR 10238/1985, Ac. 2ªT 33/1987 - Min. José Ajuricaba da Costa e Silva
DJ 27.02.1987 - Decisão unânime
RR 2119/1986, Ac. 2ªT 3858/1986 - Min. C. A. Barata Silva
DJ 21.11.1986 - Decisão unânime
RR 2448/1986, Ac. 2ªT 2998/1986 - Min. C. A. Barata Silva
DJ 10.10.1986 - Decisão unânime
RR 9113/1985, Ac. 2ªT 2923/1986 - Min. C. A. Barata Silva
DJ 26.09.1986 - Decisão unânime
RR 490/1987, Ac. 3ªT 4538/1987 - Min. Norberto Silveira de Souza
DJ 18.12.1987 - Decisão unânime
RR 7867/9185, Ac. 3ªT 4412/1986 - Min. Ranor Barbosa
DJ 12.12.1986 - Decisão por maioria
RR 3130/1985, Ac. 3ªT 5297/1985 - Min. Guimarães Falcão
DJ 13.12.1985 - Decisão unânime
RR 134/1983, Ac. 3ªT 933/1984 - Min. Ranor Barbosa
DJ 18.05.1984 - Decisão unânime
Histórico:
Redação original - Res. 3/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989
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