Uma operadora de recarga de bilhete único do metrô de São Paulo, que ficava até nove horas sem poder se ausentar para ir ao banheiro, culminando com o episódio de urinar nas roupas, receberá indenização de R$ 15 mil por dano moral. A decisão condenatória foi mantida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou agravo da Planetek Environment Solution Ltda.
A Turma concluiu terem sido afrontados os direitos da personalidade da operadora, pois a limitação a que estava sujeita representou manifesta afronta à dignidade do trabalhador, por privá-la da satisfação das necessidades mais básicas do ser humano.
Na ação trabalhista, a operadora tentou reverter a demissão "por justa causa" para "sem justa causa" e receber indenização por dano moral por ser impedida de ir ao banheiro durante o expediente porque executava suas funções nas cabines de recarga do bilhete único, na estação Barra Funda. Ela só podia se ausentar no intervalo de 15 minutos, quando um encarregado chegava.
Segundo a operadora, aos domingos a situação era pior, pois não havia ninguém para substituí-la, tendo chegado a urinar nas roupas em um determinado dia. Além disso, era proibido levar água ou lanche para a cabine. Caso descumprisse a ordem, a empregada seria punida com advertência ou demitida por justa causa.
Inconformada com o indeferimento de seus pedidos pela 63ª Vara do Trabalho de São Paulo, a operadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) sob o argumento de que a empresa utilizara seu poder diretivo de forma excessiva.
Situação humilhante
Depoimento de testemunha da operadora possibilitou ao Regional comprovar a situação humilhante e vexatória enfrentada por ela, confirmando a maior dificuldade aos finais de semana, quando não havia ninguém para "rendê-la". Os apoios eram responsáveis pelas "rendições", mas, como alguns funcionários faltavam, os operadores não podiam utilizar os banheiros.
O próprio depoimento pessoal da Planetek permitiu ao colegiado verificar a dificuldade dos trabalhadores em utilizar o banheiro no horário do expediente. A empresa confirmou a existência de cabines telefônicas para os operadores contatarem os apoios quando quisessem utilizar os sanitários.
Por entender que a Planetek não pode se eximir de sua responsabilidade quanto à dor e humilhação sofridas pela autora e por sua negligência ao deixar de implementar condições mínimas e adequadas de saúde e higiene no ambiente de trabalho, o Regional concluiu que era devida a indenização, esta arbitrada em R$ 15 mil.
A Planetek tentou reformar a decisão no TST, porém, sem êxito. O relator do caso, desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, disse que "ignorar as necessidades básicas do ser humano implica exploração máxima e irracional da força de trabalho, representando iníquo retrocesso aos tempos em que o trabalhador representava mera ferramenta de produção e geração de riquezas".
Para o desembargador, tal conjuntura constitui desrespeito às medidas que visam a assegurar condições mínimas de higiene, saúde e segurança no ambiente de trabalho, previstas no artigo 7º XXII, da Constituição Federal.
(Lourdes Côrtes/AR)
Processo: AIRR – 165640-40.2007.5.02.0063
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, por unanimidade, o direito de recebimento de danos materiais decorrentes de lucros cessantes a um trabalhador rural da área de plantio de dendezeiro e colheita do dendê. Ele perdeu o globo ocular esquerdo e teve redução de visão no direito após acidente de trabalho com produtos químicos. A indenização será paga pela Agropalma S.A., que também arcará com aproximadamente R$ 126 mil em danos materiais e estéticos.
O recurso chegou ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) decidir pela impossibilidade de cumulação do dano moral com a aposentadoria por invalidez recebida pelo trabalhador decorrente do acidente de trabalho. O acidente ocorreu durante a aplicação de agrotóxico para o combate de larvas e cobras. O produto atingiu os olhos do empregado e, após ultrassonografia, foi indicada a necessidade de retirada de todo o globo ocular esquerdo.
O trabalhador, em seu recurso ao TST, afirmou que teve que custear despesas com viagens, remédios e alimentação. Ele requereu o pagamento desses valores por entender não haver obstáculo na cumulação de lucros cessantes ou pensão vitalícia com a aposentadoria por invalidez paga pelo INSS.
O Regional, entretanto, entendeu que o trabalhador não sofrera prejuízo salarial ou financeiro, na medida em que, após a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao INSS feita pela empresa, o trabalhador passou a receber auxílio-acidente e aposentadoria decorrente de acidente de trabalho, com recebimento de salários integrais sem aplicação de qualquer redutor.
Segundo o acórdão, o trabalhador teria confessado que todas as despesas médicas relativas ao tratamento e cirurgia no olho e implante de prótese foram custeadas pela empresa, não se justificando o pagamento da pensão vitalícia.
Ao analisar o recurso do trabalhador na Oitava Turma, a ministra Dora Maria da Costa decidiu pela reforma do julgado com a condenação da empresa ao pagamento de R$ 116 mil. O valor corresponde a 228 meses de salário mínimo, compreendidos entre a data do acidente, quando o trabalhador tinha 51 anos, e sua expectativa de vida de 70 anos.
A ministra destacou, em seu voto, que a jurisprudência do TST já pacificou entendimento no sentido de que a concessão do benefício previdenciário não exclui o direito ao recebimento de indenização decorrente de reparação civil, por possuírem naturezas distintas. Para a ministra, ficou configurada ofensa ao artigo 950 do Código Civil, "que assegura ao trabalhador pensão mensal correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou na proporção da incapacidade", mesmo que este já receba benefício previdenciário.
(Dirceu Arcoverde/FL)
Processo: ARR - 445-13.2010.5.08.0101
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A restrição à participação em processo seletivo por norma da Caixa Econômica Federal em razão da natureza do plano de benefício do empregado foi suficiente para causar dano moral ao candidato. Para os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o ato foi discriminatório e deve ser reprimido pela Justiça.
Na ação trabalhista ajuizada junto à 7ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) o bancário explicou que presta serviços à empresa pública há mais de 20 anos, com seriedade e profissionalismo, após sujeitar-se a uma disputa pública das mais concorridas do País.
De acordo com a inicial, o trabalhador não quis renunciar às conquistas obtidas pelo seu plano de benefício denominado "Reg/ Replan sem saldamento" e, por isso, em retaliação, não pode ascender profissionalmente na CEF já que ficou impedido de participar de processos seletivos e ser candidato a substituições, dentre outras discriminações sofridas no ambiente de trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) considerou que a vedação da CEF à participação de empregados vinculados a certa modalidade de plano de benefícios em disputa interna para o exercício de cargo em comissão, não teria causado abalo moral ao autor da ação.
Todavia, para os ministros que analisaram o recurso de revista do trabalhador, a restrição prevista em regulamento interno da reclamada gera ofensa moral.
Segundo o ministro Maurício Delgado Godinho, o dano moral pode ser classificado como toda dor física ou psicológica injustamente provocada em uma pessoa humana, que também abrange situações ocorridas no âmbito do trabalho.
Em relação ao caso, o relator considerou que o ato da empresa pública ofendeu princípio isonômico, garantido pela Constituição Federal (art. 3º, IV e 5º).
Para os julgadores, o fato do empregado participar de um determinado programa de benefícios não pode ser justificativa para impedimento de exercício de cargo comissionado.
Desse modo, reconhecida a responsabilidade da CEF pelo ato ofensivo à moral do empregado, os ministros condenaram a empresa pública ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil.
RR - 30-71.2012.5.18.0007
(Cristina Gimenes/ AR)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Justiça do Trabalho reconheceu o direito a garantia de emprego a um dirigente da Força Sindical, dispensado pela Vale S.A. A reintegração, deferida ao mestre de cabotagem na primeira instância, vem sendo questionada pela empresa por meio de diversos recursos, sob a alegação de que exercer função em central sindical não garante a estabilidade provisória ao trabalhador. Ao examinar o processo, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por decisão da maioria de seus ministros, não admitiu o recurso da Vale.
No julgamento, prevaleceu a posição do ministro Mauricio Godinho Delgado, que considerou correto o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) de que o dirigente de central sindical não pode ser dispensado arbitrariamente. Ficou vencido o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, que reformava o acórdão regional.
A Vale alegou, no recurso, que as centrais sindicais não atuam como órgãos representativos de categoria, não visam aos interesses coletivos ou individuais de seus membros ou categorias e nem integram o sistema sindical confederativo previsto na Constituição da República e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para o ministro Bresciani, a empresa tinha razão, porque considerou que as centrais sindicais não integram o sistema sindical brasileiro.
Com entendimento diverso, o ministro Godinho Delgado frisou que convenções internacionais ratificadas pelo Brasil determinam que a legislação brasileira "dê a proteção adequada e eficiente aos dirigentes sindicais, e os dirigentes das centrais sindicais são fundamentais na ordem jurídica democrática". Na avaliação do ministro, os dirigentes das centrais sindicais têm direito a garantia de emprego, "embora não exista norma jurídica expressa nessa direção na Constituição nem na lei". Sua fundamentação baseou-se nas Convenções 98, artigos 1º e 2º, e 135, artigo 1º, da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
O ministro Alexandre Agra Belmonte acompanhou o posicionamento de Godinho Delgado, considerando que cabe a garantia de emprego aos dirigentes de centrais sindicais. Para Agra Belmonte, "não tem como o dirigente da central sindical exercer de forma independente suas atribuições, se ele não tiver essa estabilidade". Lembrou ainda que o Precedente Normativo 86 do TST dá a estabilidade no emprego aos representantes dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados.
O processo
Dispensado pela Vale, o trabalhador pleiteou sua reintegração ao emprego, sob o argumento de ser detentor de estabilidade provisória. Alegou que havia cláusula em Convenção Coletiva de Trabalho vedando a dispensa imotivada de empregado durante o período de 12 meses antecedentes à data da sua aposentadoria por tempo de serviço, e que também havia sido eleito para o cargo de diretor da Força Sindical do estado do Espírito Santo.
Na sentença, o juízo de primeira instância deferiu a reintegração apenas com fundamento na estabilidade provisória decorrente do cargo de diretor da Força Sindical. A Vale, então, recorreu ao TRT-ES, que negou provimento ao apelo. Em sua fundamentação, o Regional registrou que a Convenção 135 da OIT, ratificada pelo Brasil, regulamenta a proteção dos trabalhadores contra atos de discriminação que tendam a atingir a liberdade sindical em matéria de emprego.
Esclareceu que a diferença entre os sindicatos e as centrais sindicais é que aos sindicatos cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, enquanto às centrais compete a representação geral dos trabalhadores, coordenando essa representação por meio das organizações sindicais a ela filiadas. Concluiu, então, que os dirigentes da central sindical não podem ser dispensados arbitrariamente, por ser ela uma associação legalmente constituída para representação dos trabalhadores em âmbito nacional.
Na avaliação do ministro Bresciani, relator do recurso da Vale, os diretores das centrais sindicais não estão resguardados pela imunidade sindical. Para ele, o legislador brasileiro "não definiu essas pessoas jurídicas como entidades sindicais, nem lhes conferiu as mesmas prerrogativas outorgadas às entidades integrantes do sistema sindical brasileiro, previsto na Constituição e na CLT". Vencido esse entendimento do relator, prevaleceu o posicionamento do ministro Godinho Delgado, não conhecendo do recurso de revista da empresa.
(Lourdes Tavares/AR)
Processo: RR - 50000-91.2008.5.17.0012
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
Um almoxarife da Tecno Engenharia e Empreendimentos Ltda., em Barbacena (MG), que teve indevidamente descontado em seu salário R$640,70 pelo sumiço de três furadeiras, não conseguiu em recurso para Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) comprovar seu direito à indenização por danos morais. Segundo a decisão, o desconto indevido de salário não pode ocasionar reparação de ordem moral.
O caso aconteceu em julho de 2011. Encarregado do controle e guarda dos equipamentos, a empresa afirmou que ele era o único responsável por essa rotina e autorizado ao acesso ao local. Após a constatação do sumiço das furadeiras, a empresa disse que o empregado preferiu assumir a responsabilidade pelo sumiço dos objetos e concordou em arcar com o custo, que foi dividido em cinco pagamentos de R$ 128,14.
Em maio de 2012, o trabalhador entrou com reclamação trabalhista na 2ª Vara de Barbacena pedindo indenização por danos morais. Para o empregado, a conduta da empresa em descontar o valor dos objetos de seu salário demonstrou que ela o considerava responsável pelo desaparecimento das ferramentas. Segundo o almoxarife, o desconto lhe causou constrangimentos diante dos colegas.
A empresa afirmou não ter havido qualquer tentativa de denegrir a imagem do empregado, já que não o teria acusado de ter se apropriado da ferramenta extraviada. Para a Tecno, o desconto pelo sumiço do material não poderia ter sido entendido como acusação de roubo.
Devolução
A Vara determinou a devolução do valor descontado ao empregado por não haver prova da aceitação de desconto pelo empregado, mas negou a indenização por danos morais. O trabalhador levou o caso para o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que também negou a indenização. Segundo o TRT, o empregado não conseguiu comprovar ter havido ofensa à sua honra, além de não ter havido acusação de conduta ilícita ou divulgação do fato pela empresa.
No recurso para o TST, o empregado tentou a reforma da decisão, mas a Quinta Turma também entendeu que não houve ofensa à dignidade do trabalhador. O relator, ministro Caputo Bastos, observou que o fato de a empresa ter procedido ao desconto indevido "por si só" não se mostra capaz de gerar danos à sua imagem ou reputação. Ainda segundo Caputo Bastos, o desconto indevido pode, quando muito, ocasionar reparação de ordem material e não de cunho moral. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela Turma.
(Ricardo Reis/FL)
PROCESSO Nº TST-RR-722-03.2012.5.03.0132
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) não conseguiu demonstrar à Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho que recolheu devidamente o depósito recursal no prazo legal, este prorrogado para após o fim de um movimento grevista dos bancários. Como a empresa não comprovou a data em que a greve terminou, seu recurso foi considerado deserto (falta de pagamento do depósito recursal) pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
Segundo o ministro Vieira de Mello Filho, relator na Turma do TST, a empresa alegou que o seu recurso não poderia ser considerado deserto, pois havia recolhido o depósito recursal no prazo estabelecido pelo Judiciário: até o segundo dia útil subsequente à decretação do fim da greve dos bancários. A greve terminou no dia 18, a empresa realizou o depósito no dia 19, tendo apresentado a comprovação nos autos no dia 20, todos de outubro de 2011.
O relator destacou que o Regional prorrogou aquele prazo, mas não registrou a data do término da greve, ônus que caberia à empresa fazê-lo, como anotou a decisão regional.
O que se verifica, afirmou o relator, é que o recurso foi interposto no dia 29/9/2011 sem a devida comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, que somente foi realizada em 20/10/2011. A empresa tinha até 29/9/2011 para comprovar o pagamento, uma vez que a sentença que apreciou os seus embargos de declaração foi publicada em 20/9/2011 (Súmula nº 245 do TST).
O relator esclareceu, ainda, que o TST vem firmando jurisprudência no sentido de que fatos que impedem o recolhimento do depósito recursal no prazo estabelecido pela lei devem ser "cabalmente demonstrados", diferentemente do que ocorreu no caso, em que a empresa "não comprovou a data do término do movimento grevista". Por essa razão, o relator não conheceu do recurso, ficando mantida a decisão regional. Seu voto foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia/FL)
Processo: RR-1167-37.2010.5.01.0038
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. (TBG) deverá apresentar ao Ministério Público do Trabalho, no prazo de 15 dias, relatório demonstrando a situação de empregados contratados por concurso públicos e terceirizados. O compromisso foi assumido nesta terça-feira (12) durante audiência de conciliação presidida pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula.
A TBG foi condenada em ação civil pública interposta na Justiça do Trabalho pelo Ministério Público em 2010. No entanto, o próprio Ministério Público reconheceu que a condenação foi genérica, pois determina apenas que a empresa, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, não faça contratação irregular de trabalhadores terceirizados. A sentença não especificou em quais áreas e atividades não seriam permitidos terceirizados, deixando a empresa sem condições de cumprir a condenação.
A proposta de um prazo para a TBG apresentar as informações ao Ministério Público foi do ministro Carlos Alberto, após a empresa ter informado que já não contrata terceirizados para as atividades fins, que teriam sido substituídos por concursados. Os contratos de prestação de serviços só existiriam atualmente na área meio.
Ficou acertado ainda que, após a análise dos dados apresentados pela empresa, as partes manterão contatos diretos em busca de pontos de convergência, necessários para a elaboração de um acordo.
(Augusto Fontenele/AR)
Processo: ARR - 2890-24.2010.5.12.0026
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Dumilho S. A. Indústria e Comércio foi responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento de indenização por dano moral a um vigilante terceirizado, que foi baleado no braço por assaltantes dentro da empresa. Ele era empregado da Protection Sistemas de Vigilância Ltda. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu (não conheceu) o recurso da Dumilho, ficando mantida, assim, a decisão condenatória.
Apesar de intervenção cirúrgica, com a colocação de placas de platina, o vigilante teve perda parcial definitiva da capacidade laborativa e ficou incapacitado para o exercício da sua função. A indenização, fixada em cerca de R$ 10 mil, correspondente a última remuneração recebida pelo empregado, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).
Segundo o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator, a regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é a aplicação da responsabilidade subjetiva nos casos de reparação civil por acidente de trabalho, quando deve ser provada a culpa patronal. No entanto, há situações que a culpa decorre da própria atividade de risco desenvolvida pela empresa, como no caso. É a responsabilidade objetiva estabelecida no art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
Na avaliação do relator, os "vigilantes enfrentam, cotidianamente, grandes riscos com as deficiências da segurança pública brasileira". O risco de assaltos no país é constante e qualquer um pode ser assaltado, afirmou, mas em razão da sua atividade, o vigilante tem maior probabilidade de se submeter a tais ocorrências, independentemente de cuidados e utilização de equipamentos de segurança exigidos pelo Ministério da Justiça, porque o "perigo é notório e constante".
Assim, manifestando que são alarmantes os dados estatísticos que registram os inúmeros casos de assaltos aos vigilantes, o relator afirmou que essa função deve mesmo ser enquadrada como atividade de risco, como decidiu o Tribunal Regional.
A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia/AR)
Processo: RR-65000-34.2008.5.17.0012
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) em que pedia a anulação do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). O Regional condenou o Serpro a reintegrar um empregado demitido antes do término do processo administrativo disciplinar.
Caso
O Serpro acusou o empregado de trocar os bilhetes de passagem interestaduais por dinheiro, mas não conseguiu provar no processo. A própria empresa de ônibus se manifestou nos autos afirmando que não houve troca do bilhete por dinheiro e sim por outra passagem em horário diferente, o que estaria de acordo com o que prevê o Decreto Presidencial 2.521/98, que regulamenta a questão.
Empregado
Há 29 anos trabalhando para o Serpro, mas lotado na unidade regional da Advocacia Geral da União (AGU) no Rio de Janeiro, o empregado recebeu a notificação da dispensa em 15 de abril de 2008, após ser instaurado um processo administrativo contra ele por fraude para obtenção do vale-transporte. Morador de Juiz de Fora (MG), o empregado se deslocava com frequência entre os dois estados.
No dia 26 de abril do mesmo ano, o empregado entrou com reclamação trabalhista na 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro contestando o processo disciplinar ao qual foi submetido.
Serpro
A empresa pública entendeu que o empregado praticou fraude para obtenção do benefício do vale-transporte, conforme os fatos apurados e provados pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, caracterizados como falta grave.
Processo
O juiz da 24ª Vara do Trabalho do TRT-1 (RJ) assegurou ao empregado o direito de continuar trabalhando. Para o juízo de primeiro grau, o empregado foi demitido antes de ter exaurido o prazo recursal para ingressar com recurso em instância superior do próprio Serpro.
Não satisfeito, o Serpro recorreu ao TRT da 1ª Região (RJ), mas teve o pedido negado novamente. Na decisão Regional ficou entendido que para a imposição de pena tão drástica como a de justa causa, é necessário que dos autos constem provas incontroversas acerca da autoria e gravidade da falta imputada, "pelos efeitos deletérios de tal pecha à vida pessoal e ao futuro profissional do trabalhador".
TST
Na Primeira Turma do TST, o Serpro pediu a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Mas o relator, ministro Waldir Oliveira da Costa, ressaltou para o fato da empresa não ter recorrido ao acórdão Regional por meio dos embargos de declaração em grau de recurso ordinário, o que gerou o impedimento de julgamento. Segundo a Súmula 184, "ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos".
Ainda na decisão, o ministro relator alertou sobre as penalidades para aqueles que abusam dos meios recursais. "Advirta-se ao Serpro para as penalidades previstas em lei à parte que se utiliza abusivamente dos meios recursais disponíveis, sendo passível de reprimenda a reiteração de recurso contra súmula do TST, para o caso de recurso infundado". Por unanimidade, os ministros tomaram conhecimento do agravo de instrumento, mas, no mérito, negaram provimento.
(Bruno Romeo/AR)
Processo: AIRR-81900-21.2008.5.01.0018
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de um entregador de jornais com a Editora Verdes Mares Ltda., condenada a pagar os créditos referentes à relação empregatícia logo na primeira instância. A empresa, que vem recorrendo da sentença sempre com o argumento de que não ficaram caracterizados os requisitos de subordinação, onerosidade e habitualidade para permitir a conclusão pelo reconhecimento, perdeu mais um recurso, desta vez no Tribunal Superior do Trabalho, pois a Segunda Turma não admitiu seu recurso de revista.
O trabalhador informou que prestou serviços para a editora em Aracati, a 142 km de Fortaleza (CE), de agosto de 2003 a novembro de 2010, data em que foi dispensado sem nada receber. Ele fazia a entrega de porta em porta, nos endereços pré-estabelecidos pela empresa, dos jornais e revistas por ela enviados. Em novembro de 2011, ajuizou a ação no posto avançado de Aracati da Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte.
Na audiência de conciliação, o entregador não entrou em acordo com a editora, que negou que ele tivesse sido seu empregado. Ele, porém, conseguiu provar o vínculo de emprego por meio de prova emprestada, obtida em outro processo, com o depoimento de duas testemunhas. Elas contaram que um supervisor da Verdes Mares contratou e fiscalizou os serviços prestados pelo entregador de jornais.
O juízo de primeira instância verificou que o trabalhador recebia remuneração fixa diretamente da empresa, por meio da agência dos Correios em Aracati. Avaliou ainda que sua função era intimamente vinculada à atividade fim da empresa. Diante disso, considerou haver prova convincente do direito do trabalhador ao reconhecimento do vínculo de emprego. Depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a sentença, a empresa apelou ao TST.
Ao examinar o recurso de revista, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, concluiu que não há como negar, no caso, a caracterização dos requisitos que justificam a formação do vínculo de emprego. Segundo o ministro, "ficou devidamente comprovado por meio de prova testemunhal que o autor da ação trabalhava diariamente para a editora, como entregador de jornais, mediante remuneração mensal fixa, e tinha os seus serviços fiscalizados pelo supervisor da empresa, aquele mesmo havia procedido à contratação".
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-191-73.2011.5.07.0023
http://www.tst.jus.br
Com o entendimento de que motorista de caminhão de cargas realiza uma atividade perigosa, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Fergral Ferragem Gral Ltda., que pretendia ser inocentada da condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 30 mil, a um motorista que foi assaltado em serviço. O empregado requereu a indenização em decorrência das lesões e humilhações sofridas durante o assalto, quando, segundo seu relato, chegou a passar pela violência de ter sido amarrado e um dos assaltantes urinado sobre ele.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa no caso e manteve a sentença condenatória. Neste tipo de responsabilidade, a culpa da empresa é inerente à sua atividade perigosa. A Fergral recorreu ao TST, sustentando que não cabe a responsabilidade objetiva em relação a fatos ocorridos antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002.
Contrariamente, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso, observou que o TST considera a função de motorista carreteiro "atividade de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador", de forma que há responsabilidade objetiva no caso de assalto ao empregado que está em serviço. Esclareceu ainda que o TST entende ser possível a aplicação daquela responsabilidade mesmo tendo o evento ocorrido anteriormente ao Código Civil de 2002.
A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-23585-94.2003.5.12.0009
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A OPS Planos de Saúde S.A. e a Unidade de Serviços Especializados (USE) foram condenadas pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho após um acidente de trabalho que resultou na contaminação pelo vírus HIV de uma técnica de enfermagem. Com isso, os ministros restabeleceram a decisão do juízo de primeiro grau que arbitrou a indenização no valor de R$ 500 mil, R$ 200 mil por dano moral e R$ 300 mil por dano material.
O acidente
Em 8 de fevereiro de 2008, a enfermeira, no desempenho de suas funções, tentava desobstruir a veia de uma paciente quando por acidente furou o dedo com uma seringa resultando em sangramento. No mesmo dia foi realizado exame, dando negativo como tantos outros realizados por ela antes do acidente. Porém, ao repetir o exame em 22 de setembro do mesmo ano, a surpresa: deu positivo para o HIV.
Como se não bastasse, o coordenador de enfermagem violou o documento contendo o resultado e contou não só a vítima, mas também a todos os colegas do quadro de empregados. Por fim, no dia 31 de julho de 2009, o mesmo coordenador telefonou a enfermeira e comunicou sua dispensa. Alegou que a nova empresa, que substituiu a então empregadora, não tinha interesse em empregado doente.
Ação
Inconformada, a enfermeira ajuizou ação trabalhista contra as duas pessoas jurídicas. O juízo de primeiro grau, considerando a gravidade da doença que é incurável, a dificuldade na obtenção de nova colocação no mercado de trabalho, o sofrimento decorrente do preconceito pela doença, a necessidade de tratamento com medicamentos diversos além do ‘coquetel' fornecido pelo SUS, deferiu indenização de R$ 500 mil, em substituição à pensão vitalícia e obrigatoriedade de custear assistência médica.
TRT-6
Não satisfeitas, as empresas recorreram sob a argumentação que não ficou provado nos autos que a autora contraiu o vírus HIV em decorrência do acidente ocorrido em suas dependências, e muito menos que as empresas concorreram com culpa para o evento.
O Regional afastou a condenação por dano moral e material, por entender que não houve nexo e nem efetivo dano e que "o simples fato de o acidente ter ocorrido nas dependências do hospital, não é suficiente para concluir que tenha ocorrido com culpa, sobretudo em se tratando de profissional habilitada na área de enfermagem que, logicamente, é treinada para evitar esse tipo de incidente", destacou o acórdão Regional.
TST
Mas para o ministro relator, Hugo Carlos Scheuermann, a consequência lógica do conhecimento do recurso é a violação do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que atribui a "obrigação de reparação quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". O ministro Scheuermann entendeu que como a empregada desempenhava a função de técnica em enfermagem, o fato, dela ter perfurado o dedo, e o dano, da contaminação, são incontestáveis.
Seguindo o relator, os ministros decidiram então, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista, que foi conhecido e, no mérito, deram provimento para restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau.
(Bruno Romeo/AR)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Consórcio de Operação de Moinhos Bunge – J Macedo da condenação ao pagamento de adicional de transferência a um empregado transferido de localidade por tempo superior a dois anos. De acordo com o entendimento da Turma, a transferência superior a dois anos é considerada definitiva e, por isso, o adicional é indevido.
O empregado, que atuava como coordenador, foi originalmente contratado em São Paulo e transferido para Fortaleza (CE), em 2000, e para Ponta Grossa (PR), em 2005, onde trabalhou até a sua dispensa, em 2009. O consórcio afirmou que ele tinha pleno conhecimento da possibilidade de ser transferido para outra localidade, em caráter definitivo, quando foi contratado.
Na avaliação do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o adicional de transferência era devido ao empregado porque ele não pediu para mudar de localidade nem recebeu as respectivas vantagens quando foi mandado para Ponta Grossa. No recurso ao TST, a empresa ressaltou que ele permaneceu em Ponta Grossa por três anos e cinco meses, tempo suficiente para caracterizar a definitividade da transferência.
Segundo o desembargador convocado Valdir Florindo, relator que examinou o recurso, a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de entender como definitiva a transferência com duração superior a dois anos, situação em que não é devido o adicional, como dispõe a Orientação Jurisprudencial 113 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST. Diante do exposto, o relator excluiu da condenação imposta à empresa o pagamento do adicional de transferência e reflexos. Seu voto foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia/PA)
Processo: RR-552800-62.2009.5.09.0678
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
Um gerente administrativo que atuava como dirigente sindical e foi deslocado para outro setor do Banco Bradesco S.A., no centro de Goiânia, não conseguiu comprovar tratamento discriminatório na mudança e, por isso, não conseguiu receber indenização por dano moral. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu (não conheceu) seu recurso, ficando mantida decisão que indeferiu seu pedido.
A relatora do recurso do Bradesco, ministra Delaíde Miranda Arantes, disse que o período de alguns meses entre a data da posse do bancário como dirigente sindical e a perda da função de confiança não é elemento determinante para caracterizar o tratamento discriminatório. Ela entendeu que não existem elementos suficientes na decisão que indeferiu a indenização para a configuração do nexo causal entre a mudança de função e a posse como dirigente sindical.
Em dezembro de 2004, o bancário comunicou ao Bradesco sua eleição e posse como dirigente sindical, prevista para janeiro de 2005. Mas, de acordo com ele, algum tempo depois foi rebaixado dentro da instituição. Embora permanecesse nominalmente no cargo de gerente administrativo, foi deslocado para o setor de Pendência, na mesma agência. Em seguida, trabalhou como telefonista, arquivista e digitador de contratos de cobranças de dívidas, em sala isolada, elaborando contratos e redigindo minutas, a seu ver em "total humilhação" perante os colegas e clientes.
Para o empregado, a mudança ocorreu em represália por sua atuação como dirigente sindical, o que demonstraria a conduta discriminatória e antissindical do Bradesco. Por isso, entendeu devida indenização por danos morais de cem vezes o valor do salário.
Na Vara do Trabalho, o banco foi condenado a pagar indenização de R$ 150 mil a título de dano moral. Com base nos depoimentos e provas, o juiz entendeu configurado o assédio moral, com a evidente discriminação do gerente e a alteração substancial de suas condições de trabalho.
O Bradesco recorreu da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que o absolveu da condenação. Para o Regional, cabe ao autor da ação o ônus de provar que a alteração se deu em virtude de tratamento discriminatório, o que não aconteceu.
O TRT levou em conta, também, que, embora tenha informado que sua posse como dirigente sindical ocorreu em maio de 2005, em depoimento pessoal o gerente declarou que somente em abril de 2005 foi designado para outro setor, o que afastaria o caráter discriminatório da alteração. Embora uma testemunha do empregado tenha confirmado a existência de tratamento discriminatório para com os membros do sindicato, disse que outra empregada, também sindicalista, permaneceu na agência exercendo a função de gerente. Com esses argumentos, o Regional reformou a sentença para excluir da condenação a referida indenização.
No TST, o recurso de revista do gerente não pôde ser admitido porque a alteração do entendimento do TRT exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-17840-50.2007.5.18.0002
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Adidas do Brasil Ltda. não foi responsabilizada pela Justiça do Trabalho por verbas trabalhistas de empregado da Sigma Calçados Vulcanizados Ltda., fabricante de produtos vendidos por ela. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso do trabalhador e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), negando a existência de serviço terceirizado na relação contratual entre as duas empresas.
Para o TRT, as atividades econômicas desenvolvidas pelas duas são diferentes, o que afasta a terceirização por prestação de serviços em atividade fim da Adidas. A Sigma, onde o autor do processo desenvolvia a função de auxiliar de produção, fabrica calçados, o que não ocorre com a Adidas. No contrato social desta, estão entre seus objetivos o comércio de qualquer artigo esportivo e recreativo, como calçados, bola e roupa, além de importação, exportação.
Haveria, no caso, "o fornecimento de produtos prontos e acabados" para ser comercializados pela Adidas. "Trata-se, então, de contrato de facção celebrado entre as empresas, e, não de terceirização de serviços, pelo que, como exposto, não há espaço para a aplicação da Súmula 331 do TST", afirmou o Regional.
O Tribunal destacou ainda que as eventuais determinações dadas pela Adidas aos empregados da Sigma são próprias do contrato de facção, pois visavam a garantir a qualidade do produto final fornecido e o bom nome da marca. Para o TRT, "não se confundem, de forma alguma, com a subordinação jurídica de que trata o artigo 3º da CLT".
Responsabilidade
No processo, inicialmente a Sigma reconhecia o "descabimento da ação trabalhista" contra a Adidas. Posteriormente, ela mudou de posição, tentando transferir a responsabilidade trabalhista para a outra empresa. Tal atitude não foi aceita pelo TRT, para quem a Sigma não pode "agora, diante da alegada redução drástica da produção mensal de seus calçados por parte da Adidas, e da dispensa em massa de seus empregados, alterar a versão dos fatos, para se ver livre das obrigações trabalhistas respectivas, a fim de que a responsabilidade recaia sobre a segunda empresa".
TST
Ao não conhecer recurso da trabalhadora, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo na Terceira Turma do TST, afirmou que o TRT, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que restou comprovado contrato tipicamente comercial. "Nesse sentido, acolher a argumentação em sentido oposto – ou seja, de que houve terceirização ilícita – implicaria em revolvimento de fatos e provas, o que encontra contraria a Súmula 126 do TST", concluiu.
(Augusto Fontenele/AR)
Processo: RR-2297-28.2012.5.03.0041
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi absolvida pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho da responsabilidade subsidiária de pagar a um vigilante as verbas trabalhistas devidas por empresa que a ECT contratou para prestar serviços de segurança. Para a Quarta Turma, ficou claro que a ECT cumpriu com a obrigação de fiscalizar a empresa contratada, pois chegou, inclusive, a multá-la por não atender às obrigações trabalhistas.
A Quarta Turma reformou, por unanimidade, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que havia condenado a ECT. Os ministros do TST julgaram improcedente o pedido de responsabilização da empresa pública feito pelo vigilante da Equipe Empresa de Vigilância Armada Ltda., que, contratado para exercer a função em agência de atendimento dos Correios, e sem receber o que lhe era devido pela empregadora, ajuizou a reclamação.
Condenada na primeira instância, porque, como tomadora dos serviços, havia se beneficiado do trabalho do autor do processo, a ECT recorreu ao TRT-MG, que manteve a sentença, com o mesmo fundamento. De acordo com o Regional, a "única forma de a tomadora dos serviços se eximir da responsabilidade seria impedir efetivamente que ocorresse o descumprimento das obrigações trabalhistas, por parte da empresa prestadora, por meio de competente fiscalização".
No entanto, o próprio TRT registrou que havia documentação nos autos indicando a existência de fiscalização trabalhista por parte da ECT, demonstrando a aplicação de multas à Equipe Empresa de Vigilância Armada pelo descumprimento de obrigações trabalhistas. A quantia referente à multa, de acordo com informações do Regional, foi retida pela ECT dos valores a serem pagos à empresa de vigilância.
Na interpretação do Regional, a aplicação da penalidade indicava, com certeza, a existência de fiscalização, mas isso de nenhuma forma visava a garantir o adimplemento das obrigações trabalhistas. "Pelo contrário, se a empregadora não pagou aos empregados as verbas devidas quando estava recebendo integralmente os valores contratados, tampouco iria fazê-lo ao ter seu crédito drasticamente reduzido", ressaltou. Para o TRT, "uma ação que visaria coibir uma prática prejudicial aos trabalhadores acabou por prejudicá-los ainda mais". Decidiu, então, manter a responsabilização da ECT.
No recurso ao TST, a empresa pública federal alegou que não podia ser responsabilizada subsidiariamente em decorrência da falta de fiscalização - culpa in vigilando -, pois estava atenta à execução do contrato, exigindo da empresa os comprovantes dos recolhimentos de todos os encargos e demais obrigações sociais, dentro do que a lei lhe permitia, para só então efetuar o pagamento da fatura.
Ao analisar o caso, o relator do recurso de revista, ministro Fernando Eizo Ono, deu razão à empresa, ressaltando que a decisão do TRT contrariou entendimento do TST. "Ao manter a atribuição da responsabilidade subsidiária da ECT, embora constatado que o ente público foi diligente na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela Equipe Empresa de Vigilância Armada, o Tribunal Regional contrariou o item V da Súmula 331 do TST", destacou o ministro. Diante da fundamentação do relator, os ministros da Quarta Turma proveram o recurso da ECT.
(Lourdes Tavares/AR)
Processo: RR-325-12.2011.5.03.0153
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista de um ex-empregado do Hospital Nossa Senhora de Guadalupe que pedia adicional de insalubridade em grau máximo, além de indenização por danos morais, mantendo assim a decisão inicial do juízo de primeiro grau.
O técnico de enfermagem acionou a Justiça do Trabalho para pedir adicional de insalubridade de 40% da remuneração e indenização de R$ 70 mil por dano moral por trabalhar todos os dias em ambiente hospitalar em tempo integral. No processo, ele alegou que foi admitido sadio e que, após carregar macas com pacientes todos os dias, adquiriu hérnia inguinal, passando inclusive por cirurgia. O técnico afirmou ainda que contraiu mononucleose infecciosa, um vírus, segundo ele, adquirido em ambientes hospitalares. Relatou também ter perfurado o dedo com agulha, entre outros pequenos acidentes corriqueiros que aconteciam diariamente no hospital.
Perícia
Em laudo médico foi constatado que o citomegalovírus está incluído no rol das doenças sexualmente transmissíveis e não pode ser contraída em ambiente hospitalar, pois seria necessário ter contato íntimo para adquiri-lo. Além disso, a perícia identificou que nenhuma das afirmações do empregado correspondia à realidade. Com base na perícia, o juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belém (PA) negou os pedidos alegando que os fatos narrados são totalmente improcedentes.
Não satisfeito, o ex-funcionário do hospital recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que também negou recurso, mantendo a decisão inicial. O Regional entendeu que a perícia revelou a inexistência do nexo de casualidade entre as doenças e as condições de trabalho ou ao acidente sofrido. Desta vez o técnico em enfermagem recorreu ao TST.
No TST, a Primeira Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer o recurso de revista. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, entendeu que a jurisprudência do TST não permite o reexame de fatos e provas, vedada pela Súmula 126.
(Bruno Romeo/PA)
Processo: RR-68700-55.2008.5.08.0016
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
A América Latina Logística (ALL) Malha Paulista S. A. foi condenada a reintegrar um ferroviário coagido a aderir ao Plano de Demissão Voluntária (PDV), além de indenizá-lo em R$ 20 mil por danos morais. A condenação foi confirmada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
A sentença, da Vara do Trabalho de São Roque (SP), reconheceu ter havido pressão por parte da empresa para que houvesse adesão dos empregados ao PDV. Constatada a ausência de vontade do ferroviário, o juiz de primeiro grau considerou o ato de adesão viciado e declarou sua nulidade. A consequência legal da decisão foi a reintegração do trabalhador na função exercida, com garantia de todas as vantagens da categoria dos ferroviários, além da indenização por danos morais.
De acordo com a defesa, o plano de desligamento foi enviado a todos os empregados, sob a alegação de que seria necessário promover uma reestruturação em seus quadros devido às dificuldades financeiras observadas após a privatização. A empresa afirmou ainda que a negociação contou com a participação do sindicato da categoria profissional, que, inclusive, esteve presente em reuniões para esclarecer eventuais dúvidas dos trabalhadores. Por fim, a ALL negou as ameaças para a adesão ao programa de demissão e pediu sua absolvição.
A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). De acordo com o TRT, uma das testemunhas declarou que o autor da ação trabalhista teria ficado "encostado" e recebido ameaças para aderir ao PDV, caso contrário poderia ser transferido para lugares distantes da base ocupada ou, até mesmo, ser demitido por justa causa. A decisão do Tribunal Regional provocou o recurso da ALL ao TST, onde seu agravo de instrumento foi analisado pelo ministro Alberto Bresciani.
No apelo, a empresa apontou equívoco do Regional, afirmando a inexistência de prova de sua culpa e do alegado assédio a justificar sua condenação por ofensa moral. Em relação ao valor da indenização, considerou-o exagerado e pediu sua redução.
De acordo com o TST, o Regional atestou a existência de conduta dolosa praticada pela empresa por meio de ameaças com o intuito de obrigar o empregado a aderir ao PDV. Desse modo, qualquer alteração da decisão do TRT, conforme pretendia a ALL, demandaria o reexame de fatos e provas do processo, conduta expressamente vedada pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/PA)
Processo: AIRR-34600-36.2004.5.15.0108
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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